2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002119-19.2023.4.04.7201/SCAUTOR: FRANCISCO CARLOS MOSER ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e despesas periciais, seja em razão da gratuidade conferida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 (caso a ação tramite no rito dos JEFs), seja por força da modulação de efeitos fixada pelo Plenário do STF no Tema nº 1.102 para as ações pendentes até 05/04/2024 (caso a demanda tramite no rito comum). Diante do julgamento de improcedência do pedido, restou prejudicada a penhora solicitada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans/SC (evento 30, TERMOPENH4). Oficie-se ao referido Juízo para dar-lhe ciência desta decisão (cópia desta sentença servirá como Ofício nº 720015306651). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Interposto(s) recurso(s), intime-se ou cite-se (art. 332, § 4º, do CPC) a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, ficando as partes desde já cientificadas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.