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5002118-74.2024.8.24.0066

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002118-74.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE: CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A): BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de oficiamento à CVM Postula a parte credora a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de verificar a existência de bens e valores em nome do executado. O pedido, adianta-se, não merece acolhimento. Isso porque o próprio sistema SISBAJUD realiza a constrição de ativos mobiliários custodiados pelas corretoras e distribuidoras fiscalizadas pela CVM, de modo que as cotas/ações podem ser atingidas pela busca de ativos por este sistema. A propósito, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Interposição contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, que objetivava a expedição de ofícios à em busca de informações úteis à resolução do processo. Pesquisa de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD, abrange a busca de ativos, entre eles os valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, junto à CETIP e CVM, e demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Viabilidade de expedição de oficio a Susep. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 21115361620228260000 SP 2111536-16.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Saliento que a consulta ao Sisbajud foi realizada nos eventos 44 e 45 e não foram encontrados valores em contas do executado. Portanto, INDEFIRO o pedido. Do pedido de adoção de medidas atípicas A parte exequente formulou pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, bem como a suspensão de CNH e passaporte. Os autos vieram conclusos. Decido. Sobre o tema, é cediço que a adoção de medidas executórias atípicas - tais como bloqueio de cartão de crédito, suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação para compelir o pagamento de dívidas - deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo o STF, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O STJ estabeleceu no REsp n. 1.788.950/MT como requisito para o deferimento das medidas atípicas que haja elementos a indicar que o devedor esteja ocultando bens para frustar a execução. Eis a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) - grifou-se. No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida, não demonstrando que o devedor tenha bens penhoráveis e que, de alguma forma, os esteja ocultando, sendo ônus do credor comprovar tal hipótese. Por oportuno, consigno que a simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial não tem o condão de comprovar que a parte esteja ocultando bens. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, bem como a suspensão de CNH e passaporte. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 10 (dez) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).

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