Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002118-55.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: NILCIMAR KOPE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. OPERAÇÃO DE MARTELETE PNEUMÁTICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil S.A. (01/07/1979 a 30/09/1980), em razão do enquadramento da atividade de operador de martelete pneumático e da exposição habitual e permanente a ruído de 93,4 dB(A), mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ausência de contemporaneidade do laudo técnico e de declaração de inalteração das condições ambientais, com fundamento no Tema 208 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/07/1979 a 30/09/1980 pode ser reconhecido como especial com fundamento no enquadramento da atividade de operador de martelete pneumático e na exposição a ruído acima do limite legal; (ii) estabelecer se a extemporaneidade do PPP e a indicação posterior do responsável pelos registros ambientais comprometem a validade da prova da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da atividade de operador de martelete pneumático em período anterior a 29/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, desde que demonstradas a habitualidade e a permanência da atividade nociva. 4. A operação de martelete pneumático enquadra-se diretamente no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. 5. A sentença amparou-se em fundamento autônomo consistente no enquadramento por atividade, não impugnado especificamente pelo INSS, circunstância suficiente para a manutenção do reconhecimento da especialidade. 6. A exposição habitual e permanente ao agente físico ruído de 93,4 dB(A) supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente no período, caracterizando igualmente a atividade especial. 7. O PPP elaborado com base em laudo técnico extemporâneo permanece apto à comprovação da especialidade quando fundamentado em dados técnicos objetivos, inexistindo exigência legal de contemporaneidade do documento. 8. A extemporaneidade do laudo técnico, em regra, favorece o segurado, diante da presunção de que as condições ambientais pretéritas eram iguais ou mais gravosas do que aquelas posteriormente aferidas. 9. O Tema 208 da TNU não afasta a validade da prova produzida, pois o PPP identifica o responsável pelos registros ambientais e não há demonstração de alteração das condições do ambiente de trabalho. 10. Mantido o reconhecimento da especialidade do período controvertido e não impugnado o outro período especial reconhecido na sentença, permanecem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 11. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os Temas 810/STF, 905/STJ e as regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 12. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo da adequação, de ofício, dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O labor exercido com operação de martelete pneumático antes de 29/04/1995 caracteriza atividade especial por enquadramento da atividade, independentemente de laudo técnico. 2. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal configura atividade especial. 3. O PPP fundamentado em laudo técnico extemporâneo constitui meio idôneo de prova quando baseado em dados técnicos objetivos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não invalida a comprovação da atividade especial na ausência de demonstração de alteração das condições ambientais. 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter a sentença impede a reforma do reconhecimento da especialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação da EC nº 20/1998); Lei nº 8.213/91, art. 41-A e art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.5 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.1.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.2; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Temas 905, 1.059 e 1.124; TNU, Temas 174, 208 e 317; TNU, Súmula 68; TRF2, AC 5019486-22.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Julio de Castilhos, j. 21/07/2026; TRF2, AC 0060458-49.2016.4.02.5102, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares, D.E. 22/06/2026; TRF2, AC 5020820-86.2023.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 13/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social; majorar os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo da Súmula 111/STJ; e adequar, de ofício, os consectários legais ao regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.