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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-90.2026.8.24.0043/SC AUTOR: EMIO EDGAR FINGER ADVOGADO(A): JOSIMAR JOSE CORREIA (OAB SC047320) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, consigno que este juízo perfilha do entendimento segundo o qual é dispensada a análise da gratuidade de justiça em primeira instância, pelos fundamentos expostos a seguir. Prescreve o artigo 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", sendo apenas em grau de recurso, com base no artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que as despesas processuais, inclusive aquelas anteriormente dispensadas, são exigidas, competindo, assim, à Turma Recursal, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado e, por consequência, a apreciação do pleito de gratuidade da justiça. Ademais, preleciona o art. 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de Outubro de 2024): Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Portanto, ressalvada eventual necessidade de análise da gratuidade no curso do processo em primeiro grau, relega-se a apreciação da questão às Turmas Recursais. 1. Da audiência de conciliação Com fundamento no art. 16 da Lei 9.099/1995, determino a designação de audiência conciliatória pelo Cartório do Juizado Especial. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada. 2.1. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença. 2.2. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 2.3. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória, tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 2.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 2.5. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, contanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 3. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade. Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto, sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 3.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 4. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) a audiência poderá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento ao endereço indicado no cabeçalho, ou em meio remoto, por videoconferência ou aplicativo WhatsApp; e) caso opte pela participação em meio remoto, deverá a parte indicar nos autos ou informalmente ao Cartório do Juizado, em tempo hábil, o seu endereço de e-mail ou número de telefone para contato, sob pena de revelia; f) iniciada a audiência e não sendo atendidas as chamadas pelo autor, será caracterizada sua ausência. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). g) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Mondaí pelo e-mail mondai.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 98836-0062, que conta com WhatsApp. 5. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 5.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 6. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas. 6.1. Requerida a produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser indicado até o término da audiência conciliatória, sob pena de preclusão (art. 34 da Lei 9.099/1995). 6.2. No caso de abertura do prazo mencionado no item 3.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
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