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Processo 5002117-86.2023.8.13.0145

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002117-86.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ registrado(a) civilmente como RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ CPF: 584.773.226-00 RÉU: EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA CPF: 14.867.910/0001-80 Vistos etc. Empreiteira Cesar Junior Ltda., qualificação alhures, através de Procurador devidamente habilitado, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de Num. 10722041001, onde sustentou, em epítome, que houve omissão e erro material no decisum. Contrarrazões apresentadas, em Num. 10734430349 e Num. 10734731093. É a suma do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, porém, no mérito, estou negando-lhes provimento, porque a decisão hostilizada contém, a meu sentir, todos os requisitos formais exigidos por lei. In casu, malgrada a irresignação sustentada pela parte Embargante, verifico que os fundamentos invocados foram tratados adequadamente, não tendo ocorrido o vício aduzido por parte deste Juízo. De introito, apuro o intuito de modificar o mérito da presente decisão, e não meramente integrá-la. Se a parte irresigna-se com a solução jurídica apresentada, e a apreciação das provas como realizada, deve, em verdade, valer-se de recurso com efeito devolutivo pleno. É a maneira tecnicamente correta de modificar o meritum. Quanto à suposta omissão em decorrência da ausência de prova da recursa, olvida-se a parte Embargante do previsto nos arts. 341 e 374, ambos do CPC. A própria Embargante, quando da contestação, reconhece a existência de conversas via whatsapp para tratativas a respeito dos vícios. Ou seja, as reclamações são ponto pacífico e incontroverso nos autos, pela conduta processual da própria Requerida, ora Embargante. Quanto à exceção do contrato não cumprido, a tese foi expressamente enfrentada e rechaçada, não tendo ocorrido omissão no ponto. Por fim, quanto à fundamentação do dano moral, esclareço que a interpretação adequada para o trecho é a de que a Embargada viu-se impedida de usufruir o direito de habitação digna que lhe era devido pelo contrato. A despeito de ambígua a expressão utilizada, fora emprega nestes termos ora explicitados. Logo, sem erro material no ponto. Portanto, sem vícios a serem reparados. Com estas razões de decidir, não caracterizados os vícios enumerados no artigo 1022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de Num. 10722041001, em seu inteiro teor. Destaquei. Intimem-se às Partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, façam-me conclusos para apreciação dos embargos opostos em num. 10729385504. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito

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