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5002117-72.2026.8.21.0076

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    Cautelar Inominada Criminal Nº 5002117-72.2026.8.21.0076/RS REQUERENTE: MAYA ALTISSIMO FARIAS ADVOGADO(A): KAOMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS127793) REQUERENTE: SHEILA ALTISSIMO ADVOGADO(A): KAOMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS127793) REQUERIDO: ROBERTA FERRAZ PEDROSO ADVOGADO(A): DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB RS027982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de expediente cautelar criminal ajuizado por SHEILA ALTISSIMO em face de ROBERTA FERRAZ PEDROSO, em decorrência de fatos conflituosos ocorridos em 02/08/2026. No evento 4, DESPADEC1, foi proferida decisão deferindo, em parte, medidas cautelares diversas da prisão com fulcro no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo à requerida a proibição de manter contato por qualquer meio e de aproximar-se a menos de 100 metros da requerente, pelo prazo de 6 (seis) meses. Na ocasião, afastou-se expressamente a incidência da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel, determinando-se a exclusão da menor e do terceiro mencionado da relação processual. Devidamente intimada, a requerida ROBERTA FERRAZ PEDROSO compareceu aos autos nos evento 22, PET1 e evento 27, PET1, apresentando impugnação com pedido de revogação das medidas cautelares ou, subsidiariamente, a fixação de contracautela em desfavor da requerente. Argumentou que a dinâmica fática descrita na exordial não corresponde à verdade, sustentando ter sido vítima de agressão física desferida por Sheila, acostando aos autos fotografias, atestado médico e laudo pericial de exame de corpo de delito. O Ministério Público exarou parecer no evento 37, PROMOÇÃO1, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas vigentes contra a requerida e pelo acolhimento parcial do pedido de contracautela inversa em desfavor de Sheila Altissimo, impondo-lhe a proibição de contato e de aproximação da residência de Roberta, além da expressa advertência a ambas sobre a responsabilização penal e o risco de revogação dos benefícios em caso de provocação deliberada. Por fim, a requerente peticionou no feito requerendo diligência judicial para a obtenção de imagens de câmeras de monitoramento instaladas em imóvel de terceiro, sobre o que o Ministério Público opinou pelo indeferimento, ressaltando o dever da própria parte interessada em diligenciar pela via extrajudicial antes de demandar intervenção jurisdicional coercitiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares formulado pela requerida, o pleito não comporta acolhimento. Os elementos informativos coligidos aos autos, em especial o boletim de ocorrência registrado, evidenciam a existência de animosidade e fundado risco à integridade física das partes. A subsistência do conflito justifica a manutenção da proibição de aproximação e de contato imposta à requerida, como instrumento essencial para evitar novas infrações e resguardar a ordem pública. Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser mantidas enquanto presentes os motivos concretos que as ensejaram, inexistindo fato superveniente que recomende sua revogação integral. Por outro lado, os documentos e laudos médicos acostados pela requerida revelam que o cenário fático envolve acentuada combatividade e agressões recíprocas entre as litigantes. Diante do quadro de mútua hostilidade, a tutela preventiva estrita em favor de apenas uma das partes mostra-se insuficiente para assegurar a pacificação social e prevenir desdobramentos lesivos. Mostra-se imperativo o acolhimento parcial do parecer ministerial e do pleito da requerida, deferindo-se a contracautela para que a requerente também se abstenha de aproximar-se e contatar a requerida. Tal providência encontra suporte no poder geral de cautela e na sistemática do art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, equilibrando a proteção jurídica e coibindo atitudes provocatórias. Todavia, impõe-se a compatibilização da restrição com o cotidiano da requerente, considerando que a responsável pelos cuidados de sua filha reside na mesma via pública da requerida. Assim, não se pode proibir de forma absoluta a circulação de Sheila na via pública, devendo a restrição incidir especificamente sobre a aproximação da residência de Roberta e de seus familiares. Fica a requerente expressamente proibida de estacionar em frente ao imóvel da requerida, bem como de permanecer ou transitar na calçada e entrada frontal da referida residência, guardando distância segura. Cumpre advertir com firmeza ambas as envolvidas de que a utilização das ordens judiciais como instrumento de provocação mútua importará em imediata responsabilização penal e revogação das medidas. Em caso de encontro fortuito em locais públicos ou de uso comum, a parte que chegar por último deverá retirar-se imediatamente, sob pena de restar configurado descumprimento intencional da determinação. Por fim, no que tange ao requerimento de expedição de ordem judicial para a obtenção de imagens de câmeras de segurança de terceiro, o pedido deve ser indeferido. A requisição judicial de provas em sede cautelar possui natureza eminentemente subsidiária, cabendo à parte interessada demonstrar que tentou obter o material por meios próprios e sofreu recusa injustificada. Não havendo comprovação de prévia solicitação extrajudicial ou de iminente perecimento da gravação, descabe ao Poder Judiciário substituir a iniciativa probatória das partes nesta etapa do procedimento. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação das medidas cautelares formulado por ROBERTA FERRAZ PEDROSO, mantendo hígidas as determinações fixadas no evento 4, DESPADEC1; b) acolho em parte o parecer ministerial e o pedido da requerida, para determinar que a requerente SHEILA ALTISSIMO: b.1) abstenha-se de manter qualquer tipo de contato com a requerida ROBERTA FERRAZ PEDROSO e com seus familiares, seja por meio presencial, telefônico, mensagens de texto, redes sociais ou interposta pessoa; b.2) abstenha-se de aproximar-se da residência de ROBERTA FERRAZ PEDROSO, ficando proibida de estacionar seu veículo em frente ao imóvel, bem como de transitar ou permanecer na calçada e entrada frontal da referida residência, devendo guardar distância mínima de 10 (dez) metros do portão de entrada. Advirta-se expressamente a ambas as partes de que a aproximação deliberada, o uso de provocações ou a desobediência a quaisquer das ordens judiciais ensejará a revogação imediata das medidas concedidas em seu favor e a incidências das sanções cabíveis. Em caso de encontro eventual em locais públicos ou estabelecimentos privados de acesso coletivo, a parte que comparecer por último deverá retirar-se imediatamente do recinto. Expeçam-se os mandados de intimação pessoal às partes, com urgência.

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