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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002117-72.2026.4.04.7127/RS AUTOR: VALDERCI JOSE FORMENTINI ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Registre-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte autora (evento 16, COMP1). 3. DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, esclareça e junte o seguinte: A) Com o intuito de instruir o feito, deverá o advogado preencher o seguinte quadro para cada um dos interregnos, com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Documento(s) Ano(s)Evento(s) Certidão de casamento Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os) Certidões de nascimento do(a/s) filho(a/s) Histórico escolar Contrato(s) de arrendamento/parceria agrícola Ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais Cadastro de produtor(a) rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado Nota(s) fiscal(is) de produtor rural Matrícula/certidão do registro de imóveis acerca de propriedade rural Certidão do Incra acerca de propriedade rural em nome de... CTPS Declaração de trabalhador rural Entrevista rural Autodeclaração de segurado(a) especial CNIS da parte autora CNIS dos genitores CNIS do cônjuge B) as datas de início e fim, expressamente, do(s) período(s) que pretende o reconhecimento; C) declarações em vídeo de testemunhas e da própria parte autora, acompanhadas de documentos de identificação com foto (os documentos de identificação são imprescindíveis), podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos. Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, devendo responder aos seguintes questionamentos: 1. O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)? 2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? 3. A testemunha morava a que distância da residência da parte autora? 4. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? 5. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural? 6. A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural? 7. A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento ou outra fonte)? 8. Tinham empregados? Como preparavam a terra? 9. O que produziam na propriedade? Vendiam parte da produção? Se sim, para quem? 10. Especificamente em relação à parte autora, a testemunha chegou a vê-la trabalhando na propriedade rural? Fazendo qual atividade, por exemplo? Desde que idade ela trabalhou na atividade rurícola? 11. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Até que série estudou nessa escola? 12. Em que época a parte autora deixou esse trabalho? Para onde foi e qual atividade passou a exercer? Caso o processo envolva pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, também deverá responder aos seguintes questionamentos: 14. Qual era a rotina da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade? 15. Quais eram as tarefas da parte autora na lida rural especificamente no período anterior aos 12 anos de idade? 16. A parte autora apenas acompanhava os pais no campo ou fazia alguma tarefa? Qual ou quais tarefas eram essas? Era muito pesado? 17. As atividades rurais desempenhadas no período anterior aos 12 anos de idade eram as mesmas de quando já era pessoa adulta? 18. As atividades eram mais leves quando a parte autora era criança? 19. No período anterior aos 12 anos de idade, a parte autora participava de atividades recreativas com os irmãos e amigos na localidade? As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão deverão ser juntadas pelo advogado. Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmeira das Missões (rspmm01@jfrs.jus.br) ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da Vara Federal ou da UAA de Frederico Westphalen. Somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar links para obtenção dos arquivos. Destaco, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB, poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias. D) Porventura ainda não apresentados nos autos, deverão ser carreados os seguintes documentos acerca do alegado trabalho rurícola: - autodeclaração rural (integralmente preenchida e legível) que contenha a informação dos números de CPF do grupo familiar (trata-se de documento imprescindível); - certidão de casamento dos genitores, se for o caso; - certidão de nascimento e casamento da parte autora; - certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (se possuir). - certidão do INCRA a respeito da propriedade da terra; - notas fiscais de produtor, de venda de produtos ou de compra de insumos; - escritura pública ou matrícula imobiliária do(s) local(ais) onde o trabalho foi prestado; - eventual contrato de arrendamento ou de parceria agrícola; - comprovante de registro junto à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul como produtor(a) rural. 5. Do(s) período(s) de atividade(s) especial(ais): Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 30 dias o quanto segue: Solicita-se o preenchimento do seguinte quadro para cada um dos interregnos, com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Período Empresa CTPS (em qual evento e página dos presentes autos judiciais a anotação contratual foi juntada aos autos) Nome do cargo anotado na CTPS PPP (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos) Laudo técnico (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos) Comprovação de eventual baixa da empresa ou informação de que se encontra ativa Na hipótese de empresa ativa, deverá a parte autora, desde já, diligenciar acerca da apresentação do PPP e de seu respectivo laudo técnico de condições ambientais de trabalho, que embasou o preenchimento do PPP fornecido ao autor ou de período mais próximo possível ao que o autor laborou para a empresa. Desde que comprovada documentalmente a baixa da empresa empregadora, fica facultado à parte autora a juntada de declarações escritas ou por vídeos de testemunhas e sua própria (com a imprescindível apresentação de documentos de identificação), que informem acerca das atividades desempenhadas no respectivo período. Os vídeos para fins de autodeclaração e declarações das testemunhas devem ser necessariamente acompanhados de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.). Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial e identificar expressamente a qual(ais) períodos estão fazendo referência, discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: 1. O Sr.(a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do(a) autor(autora)? 2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? 3. De qual período laboral foi testemunha, com indicação do período e empresa. 4. Qual era o ramo de atividade da empresa? 5. Quais atividades eram exercidas pelo(a) autor(a)? 6. Foi colega de trabalho do(a) autor(a) ou apenas ouviu falar de que o(a) autor(a) realizou as atividades alegadas? 7. Quais agentes nocivos presenciou o autor exposto? As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão ser juntadas pelo advogado, conforme nova função do sistema e-proc. Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmeira das Missões (rspmm01@jfrs.jus.br) ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da Vara Federal ou da UAA de Frederico Westphalen. Saliento que somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar a links para obtenção dos arquivos. Destaco, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB, poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias. Ainda, faculta-se à parte autora apresentação de prova por similaridade, as quais podem ser extraídas junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, o que em absolutamente nada vincula o Juízo, que poderá carrear aos autos laudos por semelhança, sempre dando vista às partes e atendendo aos critérios estabelecidos no item supra. O laudo similar apresentado deverá ser, necessariamente: I) da mesma empresa ou de empresa do mesmo ramo de atividade em que o serviço foi prestado e com similaridade de porte; II) que apresente semelhante cargo ou função, setor e a submissão aos agentes nocivos correlatos às atividades desenvolvidas. 6. Atendidos os itens anteriores, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar ou apresentar proposta de acordo. 7. Na sequência, oportunize-se réplica pelo prazo 15 (quinze) dias. 8. Por fim, estando o feito instruído, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
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