2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-80.2021.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A APELADO: EVALDO SERGIO CAMPOS DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal (id. 376055030). O acórdão embargado manteve o reconhecimento dos períodos especiais de 20/04/1989 a 10/06/2003, de 19/05/2004 a 16/02/2011 e de 01/03/2011 a 27/08/2019, por exposição ao agente eletricidade, e a concessão de aposentadoria especial com DIB na DER em 29/08/2019. O INSS sustenta a omissão do acórdão por não ter enfrentado expressamente a distinção entre periculosidade e nocividade, argumentando que o Tema 534 do STJ teria resolvido apenas a taxatividade do rol de agentes nocivos, sem autorizar o enquadramento da eletricidade como atividade especial após o Decreto n. 2.172/1997, uma vez que a eletricidade configuraria risco de acidente — periculosidade — e não exposição a agente químico, físico ou biológico. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (id. 377285157). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso em exame, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997. Assentou, com apoio no Tema 534 do STJ, que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts, com amparo também na Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no código 1.1.3 da OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96. Concluiu, ainda, que os PPPs apresentados comprovam a exposição nos períodos reconhecidos, sem contraprova apta por parte do INSS. O argumento da distinção entre periculosidade e nocividade não configura ponto omitido: ao adotar o Tema 534 do STJ e a Súmula n. 198/TFR como fundamentos, o acórdão rejeitou, implicitamente, a tese de que a eletricidade estaria excluída do rol de agentes aptos a embasar a aposentadoria especial após o Decreto n. 2.172/1997. A questão foi, portanto, decidida e o embargante simplesmente discorda da conclusão adotada. Ademais, diversamente do alegado pelo INSS a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundamentada na exposição ao risco, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC não tem o condão de criar omissão onde ela inexiste. Os dispositivos apontados (arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991) estão implicitamente prequestionados, pois o acórdão os examinou ao resolver a controvérsia sobre a especialidade da atividade, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão embargada, o que é inviável nesta via recursal. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais de 20/04/1989 a 10/06/2003, de 19/05/2004 a 16/02/2011 e de 01/03/2011 a 27/08/2019, por exposição ao agente eletricidade, e a concessão de aposentadoria especial com DIB na DER em 29/08/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar expressamente a distinção entre periculosidade e nocividade para fins de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto n. 2.172/1997. III. Razões de decidir 3. Não há omissão. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997, com amparo no Tema 534 do STJ, na Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no código 1.1.3 da OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96, concluindo que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente nos períodos reconhecidos. 4. O argumento da distinção entre periculosidade e nocividade foi implicitamente afastado pela adoção desses fundamentos. O embargante apenas discorda da conclusão adotada, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. O art. 1.025 do CPC não tem o condão de criar omissão inexistente. Os dispositivos apontados estão implicitamente prequestionados. 6. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício real, caracteriza uso protelatório do recurso, atraindo a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS não providos. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC); Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão