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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002116-79.2024.8.21.0069/RS ACUSADO: DIONETE VASQUE BARBOSA COSTA ADVOGADO(A): DENISE FRANCIOSI (OAB RS065766) ACUSADO: WILSON GARCIA DE MORAES ADVOGADO(A): DENISE FRANCIOSI (OAB RS065766) ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMAR ALBRECHT (OAB RS008301) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto ao resultado do leilão No caso vertente, verifico que a venda dos bens expropriados em leilão eletrônico transcorreu em perfeita consonância com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e aos parâmetros do art. 63-C da Lei nº 11.343/2006, tendo os licitantes compradores integralizado tempestivamente os pagamentos decorrentes das arrematações, conforme as guias de depósito direcionadas ao FUNAD (evento 189). Com efeito, diante do exaurimento das etapas do certame público e da regularidade formal das propostas, com amparo no art. 903 do CPC (aplicável por analogia), HOMOLOGO as arrematações ocorridas na data de 13/08/2026 relativas aos seguintes bens: a) Lote 01 (caminhão trator IVECO/STRALIS 800S48TZ, placa QBK9H49, renavam 01020966499), arrematado por Ivan Paulo Alves; b) Lote 02 (semirreboque RANDON SR TQ, placa DPE3C22, renavam 00890562571), arrematado por Everson Empreendimentos Ltda.; e c) Lote 03 (semirreboque RANDON SR TQ, placa DPE3E44, renavam 00890722986), arrematado por Everson Empreendimentos Ltda. Tocante às peculiaridades logísticas apontadas pelo leiloeiro oficial no evento 189.1, AUTORIZO a assinatura dos respectivos termos e a prática dos atos de representação perante os órgãos de trânsito por meio dos procuradores legalmente constituídos dos arrematantes, dispensando-se o comparecimento físico destes. Outrossim, porquanto a arrematação em hasta pública consubstancia modalidade de aquisição originária de propriedade, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os bens devem ser entregues livres de quaisquer embargos. Para tanto, DETERMINO a expedição das correspondentes cartas de arrematação e dos mandados de entrega e liberação dos veículos em favor de seus adquirentes, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, bem como a expedição de ofício aos DETRANs de origem e destino (RS, SP e PR) para que procedam com a imediata baixa e desvinculação de todas as restrições judiciais, administrativas, taxas de licenciamento, multas e demais gravames pretéritos, em estrito cumprimento ao disposto no art. 61, § 13, c/c o art. 63-C, § 5º, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consigno que a isenção de responsabilidade dos adquirentes sobre os referidos ônus retroage à data do leilão e persiste de forma irrestrita até a data da efetiva apresentação e protocolo físico da carta de arrematação perante o Centro de Registro de Veículos (CRD/CRVA). 2) Quanto à pena de multa Doutro vértice, no que pertine à execução da pena de multa criminal, expeçam-se precatórias para intimação dos réus Wilson Garcia de Moraes (endereço informado por ocasião de sua soltura, qual seja, Rua C, nº 4, Bairro Primeiro de Março, Cuiabá/MT, CEP 78.058-000, telefone (65) 9915-5794) e Dionete Vasque Barbosa da Costa (Rua Brasília, nº 04, Quadra 173, Bairro Altos da Serra I, Cuiabá/MT, CEP 78.052-326 e Rua C, nº 27, Bairro Primeiro de Março, Cuiabá/MT, CEP 78.058-000). Com o pagamento da pena de multa, dê-se baixa. Caso contrário, dê-se vista ao Ministério Público.
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