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TJRS · Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002116-66.2026.8.21.0083/RS INDICIADO: LUANA DE FATIMA BRANCO ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): FLAVIO CRISTIANO ANDREIS (OAB RS063058) INDICIADO: SERGIO PRESCENDO ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A): FLAVIO CRISTIANO ANDREIS (OAB RS063058) ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO. 1 - SÉRGIO e LUANA pedem a restituição dos cartões bancários, de crédito e do cartão vinculado ao Programa Bolsa Família apreendidos. 2 - REJEITADO o pedido pela ausência de comprovação de pretensão resistida. 3 - SÉRGIO e LUANA pedem a reconsideração da decisão. Alegam que a PCRS indeferiu o pedido. 4 - MPRS manifesta-se pelo conhecimento da reconsideração e rejeição do pedido. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - SÉRGIO e LUANA comprovaram o prévio indeferimento da restituição pela autoridade policial via Documento Avulso n.°: 4051/2026/152711, o que autoriza a cognição do meritum causae. 6 - O auto de apreensão comprova a apreensão de 7 cartões bancários e de outros objetos (listados de 1 a 34), inclusive do Bolsa família, que são titulares SÉRGIO e LUANA. Com efeito, tratam-se de objetos pessoais e intransferíveis, pois permitem o relacionamento dos titulares com os bancos. Outrossim, nem a autoridade policial, tampouco o MPRS requereram o sequestro de ativos depositados nas contas, ao passo que as movimentações ficam registradas nos sistemas bancários, passíveis de serem acessíveis a qualquer tempo. Portanto, não se vislumbra justa causa para a manutenção da apreensão. 7 - Não havendo descrição das tarjetas no auto de apreensão, de modo que os números das contas permanecem ignorados, a complementação do laudo mediante fotografias de tais objetos mostra-se suficiente a acautelar as investigações. (C) DISPOSITIVO. 7 - PROVIMENTO: acolhe-se o pedido para restituir a LUANA e SERGIO os seguintes bens: [a] cartão Bolsa Família em nome de Luana (objeto 11); [b] cartão Visa preto em nome de Sérgio (objeto 23); [c] cartão Bradesco vermelho em nome de Sérgio (objeto 30); [d] cartão Bradesco azul em nome de Sérgio (objeto 31); [e] cartão Banco do Brasil azul em nome de Sérgio (objeto 32); [f] cartão Caixa azul e laranja em nome de Sérgio (objeto 33); [g] cartão Caixa azul em nome de Sérgio (objeto 34), mediante prévio levantamento fotográfico dos itens a serem desenvolvidos ou indicação dos correlatos dados em auto apartado. Após a preclusão da presente decisão, oficie-se a PCRS para que dê cumprimento. A presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Intimações agendadas eletronicamente.
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