2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002116-47.2025.8.21.0036/RS EXEQUENTE: NORBERTO VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO A presente ação foi proposta pela parte autora exclusivamente contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, associação responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A suspensão determinada pelo STF na ADPF 1236 abrange apenas os processos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. Como a demanda não abrange controvérsias relacionadas à responsabilidade da União e do INSS, tendo sido ajuizada exclusivamente contra a associação, torna-se descabida a suspensão do processo. DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE Registro Imobiliário do Brasil - IRIB Em relação ao IRIB, INDEFIRO o pedido, pois não se trata de um sistema de busca de bens, mas, sim, de uma entidade sem fins lucrativos, que tem como objetivo "[...] o estudo e pesquisa de procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Imóveis, e o assessoramento de autoridades públicas e órgãos governamentais, no que diz respeito aos temas da especialidade registral imobiliária", conforme informação extraído o próprio site da referida entidade (disponível em: <https://www.irib.org.br/institucional/quem-somos>). Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Assim, indefiro o pedido da parte exequente, pois além da medida ser extrema, cabível, em regra, nos casos em que demonstrado o esgotamento das demais possibilidades de cobrança de crédito, este Juízo não possui convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Bloqueio de chave pix INDEFIRO o pedido de penhora de valores recebidos via chaves Pix habilitadas pelo executado, pelas mesmas razões expostas nos itens anteriores, notadamente a desproporcionalidade da medida no presente momento processual. Sendo assim, a anteceder análise do pedido de indisponibilidade, a parte exequente deverá comprovar a existência de bens imóveis de titularidade do executado. Expedida intimação eletrônica.