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Processo 5002116-47.2025.8.21.0036

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5002116-47.2025.8.21.0036/RS EXEQUENTE: NORBERTO VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECIS&Atilde;O DA SUSPENS&Atilde;O DO FEITO A presente a&ccedil;&atilde;o foi proposta pela parte autora exclusivamente contra a ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEF&Iacute;CIOS COLETIVOS - AMBEC, associa&ccedil;&atilde;o respons&aacute;vel pelos descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, com pedidos de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A suspens&atilde;o determinada pelo STF na ADPF 1236 abrange apenas os processos que tratam de controv&eacute;rsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extens&atilde;o da responsabilidade da Uni&atilde;o e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. Como a demanda n&atilde;o abrange controv&eacute;rsias relacionadas &agrave; responsabilidade da Uni&atilde;o e do INSS, tendo sido ajuizada exclusivamente contra a associa&ccedil;&atilde;o, torna-se descabida a suspens&atilde;o do processo. DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE Registro Imobili&aacute;rio do Brasil - IRIB Em rela&ccedil;&atilde;o ao IRIB, INDEFIRO o pedido, pois n&atilde;o se trata de um sistema de busca de bens, mas, sim, de uma entidade sem fins lucrativos, que tem como objetivo "[...] o estudo e pesquisa de procedimentos e normas jur&iacute;dicas referentes ao Registro de Im&oacute;veis, e o assessoramento de autoridades p&uacute;blicas e &oacute;rg&atilde;os governamentais, no que diz respeito aos temas da especialidade registral imobili&aacute;ria", conforme informa&ccedil;&atilde;o extra&iacute;do o pr&oacute;prio site da referida entidade (dispon&iacute;vel em: <https://www.irib.org.br/institucional/quem-somos>). Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Na forma dos artigos 2&ordm; e 4&ordm; do Provimento n&ordm; 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justi&ccedil;a: &ldquo;Art. 2&ordm;. A Central Nacional de Indisponibilidade ter&aacute; por finalidade a recep&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o, aos usu&aacute;rios do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio indistinto, assim como direitos sobre im&oacute;veis indistintos, e a recep&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&otilde;es de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4&ordm;. A CNIB ser&aacute; constitu&iacute;da por Sistema de Banco de Dados Eletr&ocirc;nico (DBMS) que ser&aacute; alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judici&aacute;rio e pelos demais &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica nas hip&oacute;teses legalmente previstas.&rdquo; Assim, indefiro o pedido da parte exequente, pois al&eacute;m da medida ser extrema, cab&iacute;vel, em regra, nos casos em que demonstrado o esgotamento das demais possibilidades de cobran&ccedil;a de cr&eacute;dito, este Ju&iacute;zo n&atilde;o possui conv&ecirc;nio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Bloqueio de chave pix INDEFIRO o pedido de penhora de valores recebidos via chaves Pix habilitadas pelo executado, pelas mesmas raz&otilde;es expostas nos itens anteriores, notadamente a desproporcionalidade da medida no presente momento processual. Sendo assim, a anteceder an&aacute;lise do pedido de indisponibilidade, a parte exequente dever&aacute; comprovar a exist&ecirc;ncia de bens im&oacute;veis de titularidade do executado. Expedida intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica.

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