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5002116-44.2023.8.21.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002116-44.2023.8.21.0092/RS AUTOR: JANIA CAZAROTTO POHL ADVOGADO(A): NATACHA POHL (OAB RS120991) ADVOGADO(A): JONAS RIBEIRO (OAB RS122692) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) DESPACHO/DECISÃO Tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos no evento 100, EMBDECL1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a sentença do evento 95, SENT1 enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões discutidas no processo. Não há, ao contrário do que sustenta a parte autora, qualquer obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido. Com efeito, a embargante busca unicamente a reforma do julgado com o qual não se conforma, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Desacolho, pois, os embargos de declaração do evento 100, EMBDECL1. Agendada a intimação eletrônica das partes. Havendo a interposição de recurso de apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho.

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