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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002116-12.2026.8.21.0004/RS
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES MONTEL
ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar e indenização por danos morais ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES MONTEL e FERNANDO DA CONCEICAO RODRIGUES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.
Narrou a autora que se mudou para o endereço Av. Santa Tecla, 2415, apto 604, B, Black Angus, cep: 96400-500, Bagé/RS, e que requereu à concessionária ré o serviço de ligação de energia elétrica na unidade consumidora , relativa ao novo endereço, no dia 10/02/2026, sob o protocolo n.º 01.202646782828589. Sustenta que a requerida proceder à execução do serviço no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL. Entretanto, alegou que, na data de ajuizamento, a demandada não teria cumprido com sua obrigação. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela de urgência à requerente (11.1).
Deferida novamente tutela de urgência à autora (22.1).
Citado (evento 30), a ré apresentou contestação (33.1).
Opostos embargos de declaração (34.1) e contrarrazões aos embargos (41.1), foram desacolhidos (44.1).
Réplica (51.1).
Decido.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Da alegação de perda do objeto
Sustentou o contestante que teria havido a perda do objeto pela ligação do serviço de energia na unidade consumidora da autora (33.1).
Primeiramente, há controvérsia quanto a forma em que o serviço foi prestado e quando foi prestado.
De qualquer sorte, ainda que a ligação da energia tenha sido realizada posteriormente, ou durante da tramitação do feito, tal situação fática não induz à consequente perda do objeto, porquanto o pleito autoral é o de obtenção de indenização por falha na prestação de serviço ocorrida preteritamente.
Assim, rechaço a alegação de perda do objeto.
Ausentes preliminares, declaro o feito saneado.
2. Pontos controvertidos e ônus da prova
Em análise ao processo, observo que a controvérsia existente diz respeito a (in)ocorrência de falha na prestação de serviço da companhia de energia requerida, sob o fundamento de alegada inadequação procedimental e intempestivade em relação ao prazo previsto resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação.
Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática, informacional) da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à demandada comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista.
3. Provas
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.