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TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002115-77.2015.8.21.0015/RS AUTOR: GLOBO INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRAIS LTDA ADVOGADO(A): BATISTA LEAL CALISTRO (OAB RS107065) INTERESSADO: INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se do procedimento de recuperação judicial ajuizado por Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda., cujo processamento foi deferido em 16 de junho de 2015 e a concessão da recuperação homologada em 03 de agosto de 2017 (evento 3, PROCJUDIC45, p. 28/30). Após regular tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, em cumprimento às diretrizes do Ato nº 237/2025-CGJ. Após a redistribuição do feito, a credora Intersteel Aços e Metais Ltda. peticionou no evento 224, PET1, aduzindo a interrupção no adimplemento das parcelas do plano de recuperação judicial desde o mês de agosto de 2024, postulando a intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para comprovação dos pagamentos sob pena de convolação em falência. Na sequência, a credora Açometal Produtos Siderúrgicos Ltda. compareceu aos autos no evento 230, PET1, noticiando a falta de pagamento de seu crédito quirografário desde maio de 2024 e requerendo a imediata regularização das parcelas vencidas antes de qualquer deliberação quanto ao encerramento da recuperação. A recuperanda, no evento 231, PET1, argumentou ter superado fase de reestruturação organizacional interna e noticiou a retomada dos pagamentos da classe quirografária com esteio em faturamento recente. Afirmou que o crédito trabalhista do credor Jonata Rafael dos Santos Justin, no montante de R$ 23.374,03, já foi integralmente quitado em doze parcelas perante a conta de seu patrono, restando apenas a reserva de R$ 71.237,85 dependente do trânsito em julgado da respectiva ação. Ademais, reiterou a necessidade de expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Rio Grande para transferência de valores decorrentes de precatório judicial no processo nº 5007007-55.2014.4.04.7101, calculados originariamente em cerca de R$ 900.000,00. A Administradora Judicial, no evento 232, PET1, apontou a fragilidade e a insuficiência das informações prestadas pela devedora, destacando que a simples menção de retomada sem cronograma, datas e valores definidos inviabiliza a fiscalização. Registrou, ademais, que constatou a mudança física de endereço da empresa sem comunicação prévia ao juízo. Requereu a intimação da recuperanda para que acoste documentação atualizada do processo federal, apresente plano detalhado de adimplemento aos quirografários, esclareça a demanda vinculada ao crédito trabalhista reservado e atualize formalmente sua sede e quadro social. O Ministério Público, no evento 235, PROMOÇÃO1, opinou pelo deferimento integral dos pedidos formulados pela Administradora Judicial. Destacou a necessidade de cautela antes da apreciação do encerramento da recuperação, ressaltando o dever da recuperanda de demonstrar a efetiva quitação das obrigações e da Administradora Judicial de instaurar os incidentes próprios para a autuação dos relatórios mensais de atividades (RMA) e dos relatórios de fiscalização do cumprimento do plano. Relatei brevemente. Decido. Compulsando os autos, constata-se a convergência fática de reiteradas notícias de inadimplemento das parcelas devidas aos credores quirografários a contar de meados de 2024, conforme manifestações encartadas pelas credoras peticionantes nos eventos 224 e 230. A própria sociedade recuperanda,no evento 231, reconheceu a suspensão fática dos repasses aos credores quirografários, limitando-se a aduzir uma pretensa retomada com esteio no faturamento superveniente. Ocorre que a genérica assertiva de retomada dos pagamentos, desprovida de cronograma preciso, indicação de contas, demonstrativo contábil do fluxo de caixa e comprovação dos valores já adimplidos, afigura-se insuficiente para assegurar a higidez do procedimento recuperacional. A fiscalização exercida pelos credores, pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público pressupõe certeza sobre os montantes satisfeitos e clareza sobre o fluxo vindouro de desembolsos, dever primacial imposto à devedora. De igual modo, a alegação de suficiência patrimonial atrelada a ativos pendentes na execução federal nº 5007007-55.2014.4.04.7101, perante a Justiça Federal de Rio Grande, remonta a registros pretéritos datados de 2018. Não pode o cumprimento do plano de recuperação judicial ficar condicionado a evento incerto no tempo, sem a devida comprovação atualizada do saldo depositado, dos eventuais gravames incidentes e da real disponibilidade financeira do montante. Incumbe à própria recuperanda comprovar documentalmente o estado atual da referida demanda. No que tange ao credor trabalhista Jonata Rafael dos Santos Justin, impõe-se esclarecer de forma detalhada o status da reserva de R$ 71.237,85, especificando o número e a fase do processo em que se discute a liquidez da verba, viabilizando o controle deste Juízo e a garantia dos direitos do titular do crédito alimentar. Por fim, a constatação pela Administradora Judicial de alteração do domicílio da sede da empresa sem prévia comunicação aos autos afronta as regras de transparência e os deveres previstos na legislação de regência. É impositiva a formalização da atualização cadastral do endereço e da composição societária da devedora. No tocante à regularidade do acompanhamento processual, acolhe-se a postulação ministerial para determinar que a Administradora Judicial promova a autuação dos incidentes próprios destinados à apresentação periódica dos Relatórios Mensais de Atividades e dos relatórios de fiscalização do plano de recuperação judicial, na esteira do que disciplina o artigo 22, inciso II, alínea "a" e "c", da Lei nº 11.101/2005, assegurando a higidez procedimental e o pleno acesso à informação por todos os interessados. Ante o exposto: a) determino a intimação da recuperanda Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda. para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove documentalmente e apresente: a.1) certidão atualizada e relatório processual circunstanciado da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5007007-55.2014.4.04.7101, em trâmite perante a Vara Federal de Rio Grande, indicando o valor consolidado disponível, eventuais penhoras no rosto dos autos e a perspectiva concreta de levantamento; a.2) plano de pagamento discriminado e cronograma objetivo das parcelas em atraso perante os credores quirografários, com datas e valores certos, acompanhado dos comprovantes das parcelas que alega já ter retomado; a.3) esclarecimento detalhado acerca do processo vinculado à reserva de crédito no valor de R$ 71.237,85 titularizada por Jonata Rafael dos Santos Justin, indicando o número da ação, o órgão julgador e o atual estágio de tramitação; a.4) atualização cadastral formalizada em juízo a respeito do seu endereço de funcionamento atual e do quadro societário vigente; b) determino a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a instauração dos incidentes processuais próprios no sistema eletrônico para a juntada contínua dos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) e dos relatórios de acompanhamento da execução do plano de recuperação; c) cadastre-se o patrono da credora Intersteel Aços e Metais Ltda. indicado na petição do Evento 224; d) juntados os documentos pela Recuperanda, oportunize-se vista à Administradora Judicial e, posteriormente, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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