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5002115-66.2024.8.21.0143

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002115-66.2024.8.21.0143/RS AUTOR: JANETE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): CARINE HERMES RAUBER (OAB RS121166) ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para prestar esclarecimentos sobre as provas que desejam produzir, passo a analisar os pedidos. 1. Da prova pericial requerida pela autora. Defiro a perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio perito a Sra BRUNA SOUTO GASTAL, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso nos autos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e quesitos. Embora a prova tenha sido requerida pela parte Autora, fica a parte Ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC). Isso porque a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa, consumidora. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré diante da inversão do ônus da prova deferido no evento 36.1 (art. 357, inc. III, e art. 373, § 1º, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito poderão ser disponibilizadas pelo profissional caso queiram e na hipótese de não ser possível o acesso direto pelas partes ao Banco de peritos do TJRS, para consulta, conforme já citado acima. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, para que a parte a quem fora acima atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, tendo o prazo de 90 dias para entrega do laudo conclusivo. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. *** 2. Da prova oral requerida pela demandada. Desde já fica deferida a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor, entretanto, condicionada o agendamento ao decurso do prazo para impugnação ao laudo da perícia anteriormente autorizada. Assim, oportunamente, retornem conclusos para designação. Intimações agendadas eletronicamente.

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