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5002114-68.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002114-68.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRENTE: SALVADOR SIQUEIRA COSTA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 30 por SALVADOR SIQUEIRA COSTA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 22 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do sócio em processos administrativos tributários e risco de redirecionamento de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para pleitear a suspensão da exigibilidade de créditos tributários em relação a pessoa que não foi formalmente incluída como corresponsável no âmbito administrativo nem figura no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença do binômio necessidade-adequação, o que pressupõe lesão ou ameaça concreta e atual a direito. 4. Demonstrado que o agravado não consta como corresponsável nos processos administrativos tributários ou no polo passivo da execução fiscal, inexiste, por ora, cobrança ou risco iminente de constrição patrimonial. 5. A eventual responsabilização do sócio depende de futuro e incerto redirecionamento da execução fiscal, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. 6. O temor subjetivo de futura cobrança não configura ameaça concreta apta a justificar a tutela jurisdicional. 7. Ausente a necessidade da tutela, não se evidencia a probabilidade do direito exigida para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de inclusão formal do sócio como corresponsável em processo administrativo tributário e em execução fiscal afasta o interesse de agir para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. O risco hipotético de redirecionamento futuro da execução fiscal não configura ameaça concreta apta a justificar a concessão de tutela de urgência'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 300 e 1.007, § 1º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5851756-08.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 17 e 300 do Código de Processo Civil e ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 42. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme se verifica da mov. 46. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, cumpre ressaltar que, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF. Entretanto, é indene de dúvidas que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2096821/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/06/2024) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

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