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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002114-67.2024.8.24.0056/SC
AUTOR: PAULO RICARDO QUINTUS TEDESCO
ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229)
ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289)
ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512)
RÉU: JAIRO KIESLICH
ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078)
RÉU: JANETE MARTINS DE MELLO KIESLICH
ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 155 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 149, por meio dos quais sustenta a existência de omissão decorrente da ausência de reanálise do pedido de tutela possessória após a regularização do polo passivo da demanda. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para concessão da liminar de reintegração de posse ou, subsidiariamente, a designação de nova audiência de justificação prévia. Houve apresentação de contrarrazões pelos réus no evento 161.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados.
Conforme consignado na decisão do evento 149, permanecem controvertidas questões essenciais ao deslinde da demanda, dentre elas a existência e extensão da posse alegadamente exercida pela parte autora, a caracterização do esbulho possessório, a legitimidade da posse exercida pelos réus e a correspondência entre a área ocupada e aquela descrita nos documentos apresentados nos autos. Em razão disso, foi deferida a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial de engenharia agrimensura.
A decisão embargada, portanto, reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento das questões controvertidas, circunstância incompatível com a pretensão de reapreciação imediata da tutela possessória requerida pela parte autora.
A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão que deveria enfrentar obrigatoriamente. Não se configura, contudo, quando a decisão adota solução incompatível com a tese defendida pela parte.
Na realidade, observa-se que a pretensão deduzida busca obter novo pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada, com nítido caráter modificativo, finalidade que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração.
Ainda, a posterior inclusão da corré no polo passivo da demanda não possui o efeito automático de restaurar a eficácia da tutela anteriormente deferida, sobretudo diante da necessidade de renovação da instrução processual sob contraditório pleno e da realização da perícia técnica já determinada nos autos.
Assim, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
No tocante à petição do evento 162, verifica-se que os requeridos apresentaram tempestivamente especificação de provas, rol de testemunhas e requerimento para participação por videoconferência.
Nada havendo de irregular, homologo o rol de testemunhas apresentado no evento 162.
Defiro, ainda, a participação por videoconferência da testemunha Odir Cachimarque Lisboa e do procurador dos requeridos, Dr. Édson de Souza Carneiro, nos termos já autorizados na decisão do evento 149, devendo a serventia adotar as providências necessárias para encaminhamento oportuno do link de acesso ao ato.
Mantenho as demais provas já deferidas na decisão saneadora.
Ante o exposto:
a) REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 155;
b) HOMOLOGO o rol de testemunhas apresentado pelos réus no evento 162;
c) DEFIRO a participação por videoconferência da testemunha Odir Cachimarque Lisboa e do procurador dos requeridos, Dr. Édson de Souza Carneiro, nos termos requeridos, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE4NDBlY2UtODk2Yi00NDNlLTk5NzktYmM1YWFiOTIwYjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d.
d) MANTENHO a produção das provas já deferidas na decisão do evento 149;
e) Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, conforme determinado na decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se.