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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002113-90.2024.8.21.0048/RS
AUTOR: BRISTOT PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A
ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não obstante a manifestações da parte autora, a citação dos confrontantes deve ser realizada na forma judicial, mediante expedição de carta ou por outro meio idôneo, conforme o caso.
A ação de usucapião possui natureza real e, justamente em razão dos efeitos da sentença sobre a esfera jurídica dos confrontantes e demais interessados, o legislador exigiu expressamente sua citação pessoal. Nesse sentido, dispõe o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil:
"Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."
A exigência legal não constitui mera formalidade. A citação é indispensável para a regular formação da relação processual em relação aos confrontantes, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa.
Embora a confrontante, FERNANDA CRISTINA HANS, tenha evento 96, DECL2 os fatos narrados na inicial e manifestado concordância com o pedido, tal manifestação não supre a citação exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC. A anuência espontânea de um dos interessados não substitui o ato citatório, que possui finalidade própria e é requisito para a regularidade do procedimento. Sem a regular citação, o confinante, poderia, futuramente, alegar desconhecimento da demanda e questionar os limites declarados.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. INDISPENSABILIDADE. DECLARAÇÕES PRÉVIAS COM FIRMAS RECONHECIDAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, indeferiu o pedido de dispensa de citação dos confinantes, determinando a renovação dos atos frustrados pelos Correios, por mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de dispensa de citação dos confinantes em ação de usucapião extraordinária quando estes já firmaram declarações prévias, com firmas reconhecidas em Tabelionato de Notas, manifestando não ter oposição à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A citação é ato formal e pressuposto de existência do processo, sendo sua forma e imprescindibilidade previstas em lei, conforme arts. 238, 239 e 280 do CPC. O art. 246, §3º, do CPC estabelece expressamente que na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio. A norma processual não prevê a possibilidade de dispensa da citação mediante apresentação de declarações prévias, ainda que com firmas reconhecidas em cartório. O reconhecimento das assinaturas em documento particular apenas confere autenticidade à assinatura, nos termos do art. 411, inc. I, do CPC, mas não substitui o ato formal da citação, que tem por finalidade dar ciência ao réu ou interessado da existência de demanda judicial. A citação é ato processual que integra a relação jurídica processual, permitindo que o processo se desenvolva validamente e que a sentença produza efeitos em relação a todos os interessados, inclusive os confinantes. Os princípios da economia processual e da duração razoável do processo não podem se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, nem às formalidades essenciais previstas em lei para o desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 246, §3º, 280, 411, inc. I.(Agravo de Instrumento, Nº 52565012120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-12-2025)
Dessa forma, indefiro o pedido de dispensa da citação da confrontante supramencionada.
Intime-se a parte autora a cumprir a determinação contida no evento 97, ATOORD1, no prazo de 15 dias.
Agendada a intimação da parte demandante.