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5002113-71.2026.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002113-71.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE: MICHELLE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) INTERESSADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES INTERESSADO: CILENE EMILIA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES INTERESSADO: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE SARAIVA DUARTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Michelle Cristina da Silva contra ato atribuído ao Juiz do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, em quer requer a concessão liminar da segurança para o fim de "[...] suspender imediatamente os efeitos da decisão do Evento 140 na parte em que manteve a penhora de R$ 1.099,23 e autorizou a expedição de alvará em favor da exequente, determinando-se a liberação do valor em favor da Impetrante" (1.1, p. 14). Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023). No caso concreto, insurge-se a impetrante contra o ato que, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 5006909-39.2025.8.24.0038, acolheu apenas parcialmente a alegação de impenhorabilidade de quantia objeto de constrição judicial, nos seguintes termos: No caso concreto, a documentação apresentada permite identificar e individualizar como verba protegida apenas o crédito de R$ 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro), cuja origem previdenciária/remuneratória encontra respaldo no informe de benefício e nos extratos bancários juntados com a impugnação. A proximidade temporal entre o crédito e a constrição, aliada à correspondência dos valores, estabelece rastreabilidade suficiente para reconhecer a incidência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A circunstância de a quantia ter permanecido depositada por breve período não descaracteriza, por si só, sua natureza alimentar, sobretudo quando não há indicação de investimento, acumulação patrimonial relevante ou desvio de finalidade. Diversa é a situação do saldo remanescente de R$ 1.099,23 (um mil, noventa e nove reais e vinte e três centavos) Quanto a ele, não foi apresentada prova objetiva capaz de vincular cada quantia bloqueada a salário, benefício previdenciário ou outra hipótese legal de impenhorabilidade. Comprovantes de despesas, cheques, declarações particulares ou a simples demonstração de dificuldades financeiras não estabelecem a origem juridicamente protegida do numerário nem afastam sua responsabilidade patrimonial. A tutela do mínimo existencial não pode ser presumida de modo absoluto, sob pena de transformar a regra excepcional de impenhorabilidade em imunidade patrimonial genérica e inviabilizar a satisfação de obrigação representada por título executivo. A solução adequada é, assim, preservar a verba efetivamente rastreada como alimentar e manter a constrição sobre o restante. A conversão da indisponibilidade em penhora decorre do art. 854, §5.º, do Código de Processo Civil. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pela simplicidade e pela celeridade, tais princípios não dispensam a observância das garantias fundamentais do executado, nem impedem a prática dos atos necessários à efetividade da execução, consoante os arts. 2.º e 52 da Lei n.º 9.099/1995. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no evento129, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais), determinando sua imediata liberação em favor da executada Michelle Cristina da Silva, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, a ser oportunamente indicada, se necessário ou se ainda tal não tenha ocorrido. Quanto ao saldo remanescente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5.º, do Código de Processo Civil. (140.1) Alega a parte impetrante, em síntese, que também deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.099,23, sobre a qual recaiu o bloqueio. Sustenta que os valores de até 40 salários-mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis, conforme o entendimento jurisprudencial. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, enuncia que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Doutro vértice, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser estendida às demais contas bancárias apenas e tão somente se comprovado que o montante bloqueado constitui reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial da pessoa que sofre a expropriação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.9.2024). Na hipótese sub judice, houve a comprovação de que os valores de R$ 784,13, R$ 88,87 e R$ 54,63 foram bloqueados diretamente da conta poupança de titularidade da parte impetrante (1.20). Dessa forma, indelével o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 927,63, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DEPÓSITO EM POUPANÇA E VERBA ALIMENTAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta, formulado nos autos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor constrito em caderneta de poupança é impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; e (ii) saber se a quantia bloqueada, oriunda de pensão destinada ao sustento de filho menor, é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança as verbas de natureza alimentar. Comprovada a origem dos depósitos como pensão destinada ao sustento do filho menor, a constrição recai sobre numerário protegido pela norma. 4. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide sobre valores depositados em caderneta de poupança. Demonstrado que a quantia estava aplicada nessa modalidade de depósito, impõe-se o reconhecimento da proteção legal, por se tratar de montante inferior a quarenta salários mínimos. 5. Presentes documentos que evidenciam a origem alimentar de parte dos valores e a natureza de poupança da outra parcela, a manutenção da constrição viola a regra de impenhorabilidade e exige o desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. É impenhorável a verba de natureza alimentar destinada ao sustento de filho menor, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 1.003, § 5º; art. 1.015; art. 1.017, I, § 5º; art. 932, III; art. 854, § 3º, I. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.904.456/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-9-2025, DJe de 26-9-2025; STJ, AREsp n. 2.689.832/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9-2-2026, DJe de 13-2-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031710-36.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Júnior, j. 26-8-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060049-05.2025.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-11-2025. (TJSC, AI 5058903-89.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora PATRÍCIA NOLLI, julgado em 04/09/2026) Quanto ao valor remanescente de R$ 171,60, não há demonstração da natureza da conta bancária em que o montante estava depositado, tampouco prova de que o valor constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial da parte impetrante. Não fosse o bastante, a parte impetrante não demonstrou a origem dos valores penhorados. Veja-se que não é possível deduzir que o montante de R$ 171,60 adveio de sua remuneração ou de outra quantia percebida pela impetrante. Sobre a matéria, recorta-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS PELO BACENJUD EM CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE SEREM VERBA ALIMENTAR. TESE INSUBSISTENTE. RECORRENTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS MONTANTES CONSTRITOS CONSTITUEM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PROVENIENTE DE SEUS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS SEQUER DOS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS E DAS SUAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029729-06.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 11.7.2024). Assim, forçoso reconhecer a existência de fundamento relevante em parte da impetração (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Por outro lado, o risco de ineficácia da ordem, acaso deferida apenas ao final, também se faz presente, tendo em vista a possibilidade de transferência imediata à parte exequente dos autos n. 5006909-39.2025.8.24.0038. Em contrapartida, não se mostra possível a liberação imediata do valor à parte impetrante até o julgamento definitivo do writ, pois a providência tem potencial para causar o risco inverso ao resultado útil do mandado de segurança. Destarte, a concessão liminar, e em parte, da segurança é a medida que se impõe. 1. Isto posto, concedo liminarmente, e em parte, a segurança, para o fim de determinar a suspensão da ordem de levantamento do valor de R$ 927,63 em favor da parte credora da Execução de Título Extrajudicial n. 5006909-39.2025.8.24.0038. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98), defiro a gratuidade da justiça em favor da impetrante. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento desta decisão (Lei n. 12.016/2009, art. 13) e, também, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). 4. Cite-se a litisconsorte passiva necessária Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC Blusol, na pessoa de seus procuradores, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 24; CPC, art. 335). Tendo em vista que ela ocupa a condição de terceiro interessado no Eproc, o ato eletrônico de intimação tem os mesmos efeitos da citação. 5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Santa Catarina (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 6. Somente depois de transcorridos os prazos dos itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput). Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Outros

    Processo 5002113-71.2026.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 03/09/2026.

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