2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002113-27.2026.4.03.6104 AUTOR: MOACIR RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LIDIA ABREU JERONIMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por MOACIR RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de auxílio-doença, cumulado com pedidos subsidiários de benefício por incapacidade permanente e adicional de 25% . Em relação ao pedido de auxílio-doença, a solicitação do benefício, com DER em 09/01/2014, foi indeferida em processo administrativo, com a respectiva comunicação de decisão datada de 01/04/2026 (id nº 574930784). Considerando que o pedido administrativo ao INSS foi efetuado no início do ano de 2014 e o pedido judicial foi protocolado no ano de 2026, tenho que é necessário que a autora comprove a realização de um novo pedido administrativo mais recente e seu respectivo indeferimento, conforme exigido pela legislação vigente. Note-se que a situação fática da (in)capacidade laboral pode ter mudado nesse interregno de tempo, cerca de 12 anos. Com efeito, o benefício de incapacidade assume características 'rebus sic stantibus', o que permite que, uma vez alterada a situação jurídica ou fática, o interessado formule novo pedido administrativo do benefício por incapacidade. Com tais considerações, intime-se a parte autora para juntar comprovante de novo (atual) pedido administrativo do benefício auxílio-doença. Prazo: 45 dias. Ciente o autor que o não atendimento ao disposto nesta decisão acarretará a conclusão dos autos para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. Após, prossiga-se o feito nos termos da lei supra. Intime(m)-se. Publique-se. Cumpra-se. Registro, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta