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TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Azul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002113-02.2025.8.13.0429/MG AUTOR: MARCIO JOSE GUERRA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FONSECA CARDOSO (OAB MG160939) ADVOGADO(A): WALDINEY CARLOS FONSECA (OAB MG088127) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARCIO JOSE GUERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso do processo, após regular trâmite processual, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo e pugnando pela homologação judicial, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, encontrando expressa autorização no ordenamento processual civil como uma das formas de resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos de validade e eficácia exigidos pela legislação civil e processual. As partes são capazes, o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis das partes, e a forma adotada atende às previsões legais. Os procuradores das partes que subscreveram o acordo possuem poderes expressos e específicos para transigir, receber e dar quitação, conforme os instrumentos de procuração constantes dos autos. A manifestação de vontade, demonstra o consentimento livre, desprovido de qualquer vício de consentimento ou de pressões externas, atendendo perfeitamente ao princípio da cooperação e da solução consensual dos conflitos, diretrizes fundamentais do processo civil contemporâneo. Desse modo, a homologação judicial do acordo voluntariamente celebrado pelas partes impõe-se como medida de rigor, pondo fim ao litígio com força de título executivo judicial. Ademais, a celebração de acordo pelas partes configura ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica e ensejando o trânsito em julgado imediato da decisão, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. No que tange às despesas processuais, o Código de Processo Civil prevê isenção expressa como forma de incentivo à autocomposição. Nos termos do artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ocorrendo a transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão suportados nos termos ajustados pelas partes. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado de forma imediata. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza da Direito
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