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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002112-91.2026.8.21.0127/RS EMBARGANTE: VILMAR SCHAEFFER ADVOGADO(A): ROSELI DE CARVALHO MOTTER (OAB PR081091) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte embargante. 2) Recebo os embargos, visto que tempestivos, sem lhes atribuir efeitos suspensivos em relação à execução (art. 919 do CPC), haja vista que o crédito ainda não foi garantido, sendo que neste momento processual, o prosseguimento da demanda expropriatória não causará grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. 3) Encaminhei cópia da presente decisão ao feito executivo. 4) Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias. 5) Da impugnação, dê-se vista à parte embargante. 6) Nada sendo postulado, ou requerendo as partes o julgamento imediato do feito, concluam-se os autos para sentença. Intimação eletrônica da parte embargante agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende! Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema EPROC: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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