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5002112-50.2022.8.24.0062

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5002112-50.2022.8.24.0062/SC REQUERENTE: MAIVON SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES (OAB SC054212) ADVOGADO(A): WELLINGTON JACO MESSIAS (OAB SC054111) REQUERENTE: MAYCON SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES (OAB SC054212) ADVOGADO(A): WELLINGTON JACO MESSIAS (OAB SC054111) REQUERENTE: JÉSSICA TAINARA SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES (OAB SC054212) ADVOGADO(A): WELLINGTON JACO MESSIAS (OAB SC054111) REQUERENTE: IVANIA DE COUTO TERRES ADVOGADO(A): ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534) REQUERENTE: DERCILAINE DE FATIMA BOAVENTURA MARTINS ADVOGADO(A): JHESSICA THAYSE MOMM ALBANAES (OAB SC047014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por IVÂNIA RIBEIRO DE COUTO (evento 122), na qual, tomando ciência da decisão de suspensão proferida no evento 119, requer seja deferida a habilitação de seus advogados nos autos da ação de reintegração de posse nº 5003774-44.2025.8.24.0062, a fim de acompanhar a referida demanda. DECIDO. O processo de inventário e a ação de reintegração de posse nº 5003774-44.2025.8.24.0062 constituem relações processuais autônomas, ainda que vinculadas por prejudicialidade externa, tal como reconhecido na decisão do evento 119 (art. 313, V, "a", do CPC). A habilitação de patrono para atuação em processo diverso, ou eventual ingresso da requerente como parte (assistente, nos termos do art. 119 do CPC) naqueles autos, é matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo naqueles autos da ação possessória, não sendo lícito, no âmbito do inventário, deliberar sobre atos processuais de feito autônomo. ANTE O EXPOSTO, tomo ciência da manifestação de evento 122 e esclareço à requerente que o pedido de habilitação de seus patronos deve ser formulado diretamente nos autos da ação de reintegração de posse nº 5003774-44.2025.8.24.0062, não sendo cabível sua apreciação nestes autos. MANTENHO a suspensão do presente inventário, nos exatos termos da decisão de evento 119, até que sobrevenha informação acerca do trânsito em julgado da referida ação possessória. Intimem-se.

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