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5002111-60.2020.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002111-60.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUIZA DE MARILLAC OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 536.802.786-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Autora em ID.123668592 (08/06/2020). Indeferido o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Réu em ID.10148924623 (04/04/2024). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Autora em ID.10268589856 (24/07/2024). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas relativas ao PASEP quando a causa de pedir fundamentar-se em eventuais falhas na prestação do serviço, ausência de repasse dos rendimentos devidos ou incorreções nos lançamentos efetuados na conta vinculada do servidor. Desse modo, figurando no polo passivo da presente ação ordinária o Banco do Brasil, sociedade de economia mista encarregada de gerir administrativamente a referida conta, constata-se sua pertinência subjetiva para a causa, haja vista que as alegadas omissões e desfalques decorrem diretamente de sua atuação operacional. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Do mesmo modo, afasto a aventada preliminar de incompetência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda. A competência da Justiça Federal, moldada no art. 109, I, da Constituição Federal, é de caráter estrito e taxativo, exigindo a presença na relação processual da União, de autarquias ou de empresas públicas federais, hipótese não verificada no caso em tela. No entendimento sumulado do STJ (Tema 1.150) e pacificadamente alinhado à orientação da Corte Superior, figurando no polo passivo exclusivamente o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista estadual/federal, a competência para julgar a controvérsia sobre a adequada administração dos saldos do PASEP é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Aplica-se às ações de reparação por vícios na gestão do PASEP a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (restrito à Fazenda Pública) e o prazo do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ. Outrossim, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, vigora em nosso ordenamento a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Assim, o lapso temporal só se inicia na data em que a parte autora toma ciência inequívoca dos alegados desfalques ou da restituição a menor de seus haveres, fato que geralmente se dá no momento do saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou da emissão do extrato detalhado. Considerado o interregno entre a ciência dos fatos e a propositura da ação, constata-se a inocorrência do decurso do prazo de dez anos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito postulada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a ocorrência de falha do Réu na atualização e conservação do saldo do PASEP da Autora, na exigibilidade da recomposição patrimonial pelos desfalques alegados e na caracterização de dano moral indenizável. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Autor, em ID.9629159631 (13/10/2022), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Réu, em ID.9627708758 (11/10/2022), requereu a produção de prova pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova pericial contábil postulada pelo Réu, ante a sua manifesta pertinência para apurar a evolução do saldo, a exatidão das atualizações monetárias e a ocorrência dos alegados desfalques no PASEP. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva regularidade dos lançamentos e correções promovidos na conta vinculada do PASEP, a existência de saques indevidos ou desfalques atribuíveis ao Réu e a aferição de prejuízo material ou moral suportado pela Autora. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Ré. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica do Réu em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelo Réu, devendo o mesmo, comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

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