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5002110-83.2025.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002110-83.2025.8.24.0027/SC RECORRENTE: DANIELA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB SP239685) DESPACHO/DECISÃO A recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, mesmo devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória (Evento 85), deixou seu prazo decorrer sem resposta (Evento 88). Ademais, quando do peticionamento do recurso inominado, apresentou tão somente carteira de trabalho sem anotações recentes (Evento 73, CTPS5). Frisa-se que os contracheques juntados com a exordial são referentes ao ano de 2024, e a eventual hipossuficiência deve estar demonstrada no momento da interposição de recurso. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, ou seja, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício1. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. INTIME-SE a recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. Se requerido, defiro desde já o parcelamento das custas e do preparo em, no máximo, seis prestações. Nesse caso, após o fornecimento da guia para adimplemento parcelado, intime-se para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. 1. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Interno n. 4016915-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29-08-2019)

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