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5002110-59.2025.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002110-59.2025.8.21.0062/RS RÉU: DIONEFER DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): AMANDA DE CAMPOS POTTER (OAB RS132657) ADVOGADO(A): LORRAYNE DOS SANTOS ALVES (OAB RS120875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Dionefer dos Santos Lopes, já qualificado nos autos, processado e condenado em primeiro grau pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se atualmente em liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas em decorrência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa constituída do réu, formulou pedido de autorização judicial para que o acusado possa se deslocar semanalmente da comarca de Rosário do Sul/RS para o município de Santana do Livramento/RS. Argumentou a defesa, em síntese, que o réu mantém relacionamento afetivo com pessoa residente na comarca vizinha e que aproveitaria os finais de semana tanto para visitá-la quanto para buscar novas oportunidades de trabalho no setor informal. Postulou a permissão para saída todas as sextas-feiras a partir das 18h e retorno aos domingos após as 18h, sustentando que o sentenciado vem cumprindo rigorosamente as obrigações judiciais impostas e permanece submetido ao uso de tornozeleira eletrônica (evento 216, PET1). Intimado, o Ministério Público opinou pelo integral indeferimento do pedido defensivo. O órgão ministerial ponderou que a pretensão ostenta caráter genérico, contínuo e indeterminado, visando a uma flexibilização substancial das cautelares em vigor com base em conveniências estritamente particulares, sem a demonstração de qualquer situação de necessidade imperiosa ou excepcionalidade concreta (evento 221, PROM1). Em paralelo, constata-se a juntada de recurso de apelação e respectivas razões pela terceira interessada Taís Torres Correa, voltado contra a decisão que indeferiu a restituição do aparelho celular apreendido, demandando o regular impulsionamento do contraditório. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A pretensão deduzida pela defesa técnica do réu, não reúne condições jurídicas de acolhimento, impondo-se a integral adoção do judicioso parecer lançado pelo Ministério Público como razão de decidir. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o réu teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes na proibição de envolvimento em novos fatos delituosos, comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades, recolhimento domiciliar noturno obrigatório e monitoramento eletrônico contínuo. Tais restrições foram desenhadas especificamente para garantir a vinculação do acusado ao distrito da culpa, assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração delitiva, sobretudo após a prolação de sentença penal condenatória. Nesse diapasão, o pleito de deslocamento semanal recorrente para comarca diversa, com permanência durante todo o final de semana em outro município, revela-se incompatível com a própria natureza e teleologia das medidas cautelares em vigor. O pedido veiculado não se refere a um evento pontual, extraordinário e transitório de comprovada urgência pessoal ou familiar, mas sim a uma alteração substancial, contínua e por prazo indeterminado da rotina de cumprimento da medida de recolhimento noturno e da fiscalização telemática na comarca originária. Com efeito, as justificativas apresentadas pela defesa apoiam-se em conveniências de ordem puramente afetiva e na vaga perspectiva de busca por colocações de trabalho informal em outro município, desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída de proposta formal de emprego, contrato laboral ou imperativo de ordem médica e inadiável. A concessão de autorizações genéricas e frequentes para viagens intermunicipais enfraquece os mecanismos de vigilância estatal e esvazia a densidade coercitiva da cautela, tornando a restrição domiciliar meramente formal. Ademais, o argumento defensivo de que o acusado não registrou descumprimentos no período pretérito não consubstancia salvo-conduto nem fundamento idôneo para afrouxar os deveres processuais. O respeito integral às condições estipuladas pelo Poder Judiciário constitui dever indeclinável de quem usufrui da liberdade provisória condicionada, e não mérito extraordinário apto a justificar a modulação benéfica das balizas restritivas. De igual modo, a existência do equipamento de monitoração eletrônica não opera como fator de ampliação irrestrita do direito de locomoção do réu. A tornozeleira eletrônica atua como ferramenta de fiscalização da área de inclusão delimitada pelo juízo, de sorte que a autorização reiterada para trânsito entre diferentes cidades dificulta o controle das equipes regionais de monitoramento e fragiliza a efetividade da persecução penal, especialmente em processo já sentenciado. Portanto, ante a ausência de justificativa idônea de extrema necessidade e diante do caráter permanente e indefinido da pretensão, impõe-se a manutenção integral das obrigações cautelares vigentes e o indeferimento do pleito de autorização formulado no evento 216, PET1. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial constante do evento 221, PROM1 e indefiro o pedido de autorização para deslocamento intermunicipal formulado pela defesa de Dionefer dos Santos Lopes no evento 216, PET1, mantendo hígidas e inalteradas todas as medidas cautelares anteriormente impostas; Determino a intimação do Ministério Público para que, querendo, apresente as correspondentes contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Taís Torres Correa no prazo legal; Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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