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5002109-50.2020.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002109-50.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: EDSON SOARES DE OLIVEIRA CPF: 221.990.636-15 RÉU: IOLANDA SOARES PEREIRA CPF: 681.764.306-68 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON SOARES DE OLIVEIRA em face de IOLANDA SOARES PEREIRA, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária reconhecida por sentença proferida nos autos originários, posteriormente confirmada por acórdão, com trânsito em julgado certificado. A executada apresentou manifestação intitulada "Embargos à Monitória – Impugnação ao Cumprimento de Sentença", alegando, em síntese, nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento da apelação, sob o fundamento de ausência de intimação acerca do recurso, além de sustentar incorreção do valor executado e requerer os benefícios da gratuidade da justiça (id. 10271725171). O exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, sustentando a ocorrência da revelia, a validade dos atos processuais praticados e a inexistência de excesso de execução. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade ou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (id. 10320202414). É o relatório. Decido. Da alegada nulidade por ausência de intimação do recurso de apelação A executada pretende o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao recurso de apelação, sob a alegação de que não teria sido intimada acerca de sua interposição. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos originários, a executada foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, circunstância que ensejou sua revelia. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, inexistindo advogado constituído nos autos pela parte revel, não há exigência de intimação pessoal acerca dos atos processuais subsequentes, inclusive sentença e julgamento de recurso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado: "O ordenamento jurídico não obriga a intimação pessoal do réu revel quando da prolação da sentença, sendo suficiente a intimação no Diário Oficial."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.163843-6/003, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento em 29/08/2024). Ademais, a insurgência apresentada busca rediscutir a regularidade dos atos praticados na fase de conhecimento, após a formação do título executivo judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para afastar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. Assim, rejeito a alegação de nulidade. Da alegação de excesso de execução A executada sustenta a incorreção do valor executado, contudo não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito indicando o valor que entende correto, conforme determina o art. 525, §4º, do CPC. Os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo demonstração de excesso. A fase de cumprimento de sentença deve permanecer limitada aos exatos termos da decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito da condenação. Rejeito, portanto, a alegação. Da gratuidade da justiça A executada requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Dessa forma, a executada foi intimada para juntar documento que comprovasse sua hipossuficiência, o que não fez. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Do prosseguimento do cumprimento de sentença Rejeitada a impugnação apresentada, deve o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. Considerando a resistência apresentada pela executada e a rejeição da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada por IOLANDA SOARES PEREIRA, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente, diante da ausência de comprovação de excesso de execução. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, considerando o trabalho adicional desenvolvido na fase de cumprimento de sentença e a resistência apresentada, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a executada ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incidentes nesta fase. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas executivas requeridas pelo exequente, caso ainda pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito

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