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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível Nº 5002109-34.2026.8.24.0910/SC
INTERESSADO: CASA DO MICROCREDITO
ADVOGADO(A): TAYNARA DAMO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado para a definição do Juízo competente para o processamento da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 5010969-07.2026.8.24.0075, ajuizada por CM Brasil - Casa do Microcrédito em face de Matheus Espíndola de Vargas.
A parte exequente ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n. 5010969-07.2026.8.24.0075 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão.
Todavia, o Magistrado considerou que a claúsula de eleição do foro da Comarca de Tubarão não deve prevalecer no contrato de adesão submetido à legislação consumerista, quando verificada a hipossuficiência da parte demandada. Diante disso, declinou da competência à Comarca de Imbituba, onde as partes executadas possuem domicílio (5.1)
Nada obstante, o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Imbituba suscitou o Conflito Negativo de Competência, ao argumento de que não há prejuízo ao consumidor, tampouco demonstração da dificuldade concreta de acesso à Justiça (12.1).
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, tendo em vista a vulnerabilidade jurídica dos devedores frente à natureza do serviço de microcrédito materializado no contrato de abertura de crédito fixo. Por consequência, aplicam-se ao caso as normas previstas na Lei n. 8.078/1990.
Doutro lado, estabelece o art. 101, I, da Lei 8.07890, que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no foro de domicílio do autor.
Além disso, o art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995, enuncia que as ações para a reparação de dano de qualquer natureza podem ser propostas no domicílio do autor ou no local do ato ou do fato.
Embora os dispositivos mencionados tratem das demandas ajuizadas pelo consumidor em face do fornecedor, a mesma lógica protetiva deve orientar a definição da competência quando a relação processual se estabelece em sentido inverso.
A finalidade das normas consiste em facilitar o acesso do consumidor à Justiça e mitigar a sua posição de vulnerabilidade, princípio estruturante do microssistema de defesa do consumidor.
Afora isso, o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, considera nula as cláusulas contratuais que de qualquer forma "condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário".
No caso concreto, as partes requeridas possuem domicílio em Imbituba e há cláusula contratual elegendo a Comarca de Tubarão para dirimir os lítigios oriundos da relação jurídica. Ainda, a distância entre as comarcas é de aproximadamente 50 quilômetros. Essa circunstância, por si só, já é suficiente para limitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.
Ainda, o art. 51, XVII, do Código de Defesa do Consumidor, considera nulas as cláusulas que "condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário".
A expressão "de qualquer forma" não foi empregada de maneira desprovida de finalidade. Ao contrário, revela a intenção do legislador de conferir máxima proteção ao consumidor, abrangendo qualquer restrição apta a dificultar o exercício do direito de ação, ainda que não torne inviável o acesso à Justiça. Com efeito, a Lei não contém palavras inúteis e de que todas as suas disposições devem produzir efeitos.
Desse modo, a imposição de tramitação da demanda em Comarca diversa do domicílio do consumidor representa obstáculo adicional ao exercício da tutela jurisdicional, com incremento de tempo e custos, sobretudo quando a demanda possui valor da causa inferior a 20 salários mínimos e existe a possibilidade de exercício do jus postulandi.
Em termos mais precisos, ainda que a distância entre as Comarcas não seja expressiva, a norma não exige limitação substancial ou excessiva, bastando que a cláusula imponha qualquer embaraço ao acesso ao Poder Judiciário.
Dessa forma, indelével o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição do foro da Comarca de Tubarão.
Sobre a matéria, recorta-se da jurisprudência da Terceira Turma de Recursos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO ATUANTE NO SEGMENTO DE MICROCRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. Nas relações de consumo, a cláusula de eleição de foro não possui eficácia absoluta, podendo ser afastada quando se revelar prejudicial ao exercício do direito de defesa ou dificultadora do acesso à Justiça. Aplicação dos arts. 6º, VI e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REFORÇO À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. No microssistema da Lei n. 9.099/1995, a tutela do consumidor assume maior relevo, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e facilitação do acesso à Justiça (art. 4º). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. Incidência do Enunciado 89 do FONAJE. Legitimidade do afastamento da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente no contexto de microcrédito, diante da vulnerabilidade dos executados. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA. Competência territorial que deve ser fixada no juízo do domicílio dos executados, como forma de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Orientação consolidada no âmbito deste colegiado no sentido de que, em execuções fundadas em contrato de abertura de crédito fixo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre cláusula contratual de eleição de foro (TJSC, CC n. 5000523-64.2023.8.24.0910, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 14.6.2023; TJSC, CC n. 5000492-73.2025.8.24.0910, Rel. p/ Acórdão Adriana Mendes Bertoncini, j. 14.5.2025). RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, CC 5000822-36.2026.8.24.0910, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão CÍNTIA GONÇALVES COSTI, julgado em 27/05/2026)
E:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES (ART. 6º, VIII, DO CDC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, CC 5000492-73.2025.8.24.0910, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, julgado em 14/05/2025)
Destarte, considerando a nulidade da cláusula de eleição de foro, e a fim de assegurar a estabilidade das decisões, o conflito de competência deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência, reconhecendo o Juizado Especial Cível de Imbituba (2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba) como competente para processar a execução. Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.