2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002108-82.2026.4.04.7201/SCAUTOR: BERNADETE CORREA ADVOGADO(A): BRUNO RUIZ PALOMA (OAB SC057414) ADVOGADO(A): ALMINDA ROMALHO SIQUEIRA (OAB SC029647) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento dos pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora os proventos em atraso (08/09/2023 a 27/12/2023) relativos ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.299.979-0) concedido no Mandado de Segurança n. 5000586-88.2024.4.04.7201, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do tema 1.207 do STJ, que serão calculados após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício de AJG à parte autora. Havendo recurso tempestivo: [1] Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. [2] Não sendo beneficiário da AJG, aguarde-se por 48h (§ 1º do art. 42 da Lei 9099/1995). Com a comprovação do preparo, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões ou venha concluso para análise de deserção. Cumpridos os pressupostos processuais, remeta-se à Instância Superior. Transitada em julgado, requisite-se a CEAB para que cumpra a sentença, no prazo regulamentar. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.