2026-09-16 · TJSE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002107-93.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FONDAZZI (OAB PR058844) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do termo de audiência de conciliação juntado aos autos em 14/09/2026 (evento 33), defiro o requerimento formulado pela parte exequente em sua manifestação datada de 14/09/2026 (evento 31), razão pela qual, em atenção à máxima efetividade da execução, promovi solicitação de bloqueio de numerário em conta da parte executada através do SISBAJUD, utilizando a ferramenta na modalidade de repetição programada por 30 dias (teimosinha), com base no valor do débito exequendo apurado pela parte credora nos parâmetros estabelecidos no título executivo extrajudicial que aparelha a presente execução, cujo montante atualizado perfaz o importe de R$ 2.082,64 (dois mil oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a este juízo quais as ferramentas de consulta à disposição dos magistrados pretende seja utilizada por este juízo caso não logre êxito o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD acima mencionado (as ferramentas são: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), bem como se pretende que seja expedido mandado de penhora, depósito e avaliação para o endereço da parte devedora, sob pena de, caso inexista bloqueio de valores no SISBAJUD e deixe a parte exequente de indicar o que pretende para localização de bens da parte devedora no prazo ora fixado, ser o presente feito extinto. Advirto que este juízo não realiza consulta de bens junto aos convênios ANOREG, CENSEC, SREI e congêneres, haja vista que tais ferramentas não carecem da intervenção do Judiciário, visto que são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome do devedor, bem como não expede ofícios para quaisquer instituições, entidades ou órgãos públicos com o intuito de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis da parte devedora, pois é ônus da parte credora obter essas informações, cabendo ao juiz, em virtude do dever de cooperação previsto no CPC, utilizar as ferramentas que estão a sua disposição, as quais correspondem àquelas acima mencionadas (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). De logo, já esclareço que a penhora de salário e/ou proventos somente é possível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quando os valores percebidos pelo devedor forem excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressaltando-se, ainda, que, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC só admite mitigações em casos excepcionais como aqueles previstos no § 2º do referido dispositivo legal (art. 833 do CPC) e nas situações em que ficar demonstrado que a penhora não afetará a dignidade do devedor e de sua família, bem como que o estilo de vida do devedor não se coaduna com a inexistência de bens penhoráveis, o que demanda a apresentação de provas pela parte credora. Assim, caso não demonstre a parte credora algumas das acima hipóteses mencionadas não se afigura cabível a penhora de nenhuma das verbas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal). O processo deverá aguardar o transcurso do prazo de 30 dias do SISBAJUD (na modalidade teimosinha) na Secretaria, a qual somente fará conclusão antes do decurso do prazo assinalado em caso de impugnação à penhora ou de bloqueio de verba impenhorável.