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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002107-40.2026.8.21.0072/RS
AUTOR: PATRICIA SILVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): PEDRO VOLPATTO NETO (OAB RS115442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Citados, Município de Torres e Estado apresentaram contestação, arguindo preliminares.
A parte autora apresentou réplica, refutando as teses preliminares suscitadas pelos demandados e requerendo, em caráter subsidiário, a inclusão/chamamento do DAER/RS.
Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação.
Pois bem.
1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Torres.
Assiste razão ao Município de Torres quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Com efeito, extrai-se dos autos que o sinistro narrado ocorreu no quilômetro 87 da rodovia ERS-389, via pública de titularidade e competência estadual, cuja responsabilidade primária pela conservação, manutenção, sinalização e fiscalização viária incumbe ao Estado do Rio Grande do Sul, exercida por meio de sua administração direta e autárquica, notadamente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS).
Nesse contexto, a parte autora não apresentou nenhum elemento fático ou jurídico idôneo que aponte conduta comissiva ou omissiva imputável à municipalidade, tampouco liame que justifique a responsabilidade, ainda que subsidiária ou concorrente, do ente público municipal pelo policiamento ou contenção de semoventes na referida rodovia estadual.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com animal em rodovia estadual (RS-401), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a responsabilidade concorrente do ente municipal. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva do Município para responder por danos oriundos de acidente de trânsito causado por animal solto em trecho de rodovia estadual que atravessa seu território. III. Razões de decidir: A responsabilidade pela fiscalização, manutenção e segurança de rodovias, incluindo a remoção de animais da pista, recai sobre o ente federativo que detém a titularidade e a gestão da via. No caso, tratando-se da RS-401, rodovia estadual, a responsabilidade primária é do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua autarquia competente (DAER/RS). A legislação municipal que impõe ao Município o dever de recolher animais em "vias e local público" tem seu alcance limitado às áreas sob jurisdição municipal, não podendo expandir sua competência sobre bens estaduais, salvo por delegação expressa, inexistente nos autos. A responsabilidade não é concorrente, pois o dever de guarda está vinculado à administração do bem específico. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese: "1. A responsabilidade por danos decorrentes de omissão na fiscalização e remoção de animais em rodovia estadual é do ente estatal titular da via ou de sua respectiva autarquia delegada, não cabendo ao Município responder por eventos ocorridos fora de sua esfera de competência administrativa, ainda que em trecho que cruze seu território."(Recurso Inominado, Nº 50024121820248210032, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-06-2026)[grifo nosso]
Desse modo, constatada a manifesta ausência de pertinência subjetiva do ente municipal para responder aos termos da presente demanda, impõe-se a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Torres, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul.
Por outro lado, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A responsabilidade pela fiscalização, manutenção e segurança das rodovias estaduais, englobando as medidas necessárias para assegurar a trafegabilidade e a integridade dos usuários, inclusive a fiscalização e recolhimento de animais na pista, recai sobre o ente federativo titular da via pública.
Outrossim, a descentralização administrativa de atividades para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, não exime o Estado do Rio Grande do Sul de sua legitimidade passiva, dado que o ente instituidor responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes de atos ou omissões de suas autarquias e entidades da administração indireta.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DAER/RS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos, com condenação do DAER/RS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cem salários mínimos para cada uma das quatro integrantes da parte autora, e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão do falecimento de familiar em acidente de trânsito causado pela presença de equino na pista de rolamento da ERS-118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) existência de responsabilidade civil do DAER/RS pela presença de animal na rodovia; (iii) adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul é rejeitada: o exercício de tutela administrativa sobre o DAER/RS não exime o ente estatal da responsabilidade subsidiária pelos atos omissivos ilícitos praticados pela autarquia.2. A responsabilidade civil do DAER/RS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pois a presença de animal de grande porte na pista de rolamento configura omissão específica no dever de fiscalização e conservação da rodovia.3. O bom estado de conservação da pavimentação não afasta a responsabilidade da autarquia, cuja falha decorreu da ausência de fiscalização eficaz para impedir o ingresso do semovente na via.4. A eventual responsabilidade do proprietário do animal pelo descumprimento do dever de guarda não rompe o nexo causal entre a omissão estatal e o resultado fatal, sem prejuízo do direito de regresso.5. O valor da indenização por danos morais, fixado em cem salários mínimos para cada autor, é adequado à gravidade da perda familiar e compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, não comportando redução nem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Recursos desprovidos. Sentença de parcial procedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A presença de animal de grande porte em rodovia estadual configura omissão específica do órgão responsável pela administração e fiscalização da via, atraindo a responsabilidade objetiva da autarquia e a responsabilidade subsidiária do Estado. 2. A responsabilidade do proprietário do animal pelo dever de guarda não exclui a obrigação de indenizar do ente público responsável pela segurança da rodovia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 936; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50898342720248210001, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, Red. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 06-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50849270920248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-08-2026)[grifo nosso]
Portanto, perfeitamente cabível a manutenção do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, rejeitando-se a preliminar arguida pelo ente estatal.
3. Da Inclusão do DAER/RS no Polo Passivo.
Em atenção ao pedido subsidiário formulado pela autora em sede de réplica, e considerando a pertinência da gestão técnica e operacional do DAER/RS sobre a malha rodoviária estadual em apreço, impõe-se deferir a inclusão da referida autarquia no polo passivo.
Dessa forma, com respaldo nos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, acolhe-se a postulação para determinar o ingresso do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) na relação jurídico-processual, possibilitando a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório.
4. Do prosseguimento:
Diante do exposto e das questões acima dirimidas, determino ao Cartório:
Decorrido o prazo para manifestação da presente decisão, proceda-se à retificação da autuação processual no sistema, para exclusão do Município de Torres e cadastramento do DAER/RS no polo passivo.
Devidamente cadastrado, cite-se o DAER/RS para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos.
Cumpra-se.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Diligências legais.