2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002107-36.2025.4.03.6110 AUTOR: CALDEIRARIA CALDLASER LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CALDEIRARIA CALDLASER LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cancelamento ou a sustação de protesto de título junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itu/SP no valor de R$ 2.994,99. Ao final, requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre a requerente e o requerido; a declaração de nulidade do débito lançado no valor de R$ 2.994,99; o cancelamento definitivo do protesto; indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em razão da negativação indevida da empresa e dos prejuízos causados à sua imagem e atividade comercial. Alega que não exerce atividade de engenharia, arquitetura ou qualquer outra atividade regulada pelo requerido, tampouco é inscrita no CREA a qualquer título, conforme previsto na Lei n. 5.194/66. Sustenta que foi surpreendida com o protesto indevido lavrado pelo requerido contra si, no valor de R$ 2.994,99. Afirma que recebeu a informação de que o valor do protesto se referia à cobrança de multa por infração cometida pelo fato de não estar inscrita nos quadros do CREA, bem como de ter sido encaminhada comunicação por e-mail, cientificando-a da infração e respectiva multa. Assevera que não recebeu qualquer notificação formal por e-mail ou outro meio válido, inexistindo qualquer relação jurídica ou débito com o requerido.. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a antecipação da tutela (ID 365682490). Autor deposita nos autos o valor da multa (ID 366114888), havendo a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão (ID 378130018). Decretada a revelia do Conselho (ID 560585690), com o que não se conheceu da contestação (ID 592977091). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Insurge-se a autora CALDEIRARIA CALDLASER LTDA contra o protesto do título n. 812650/2025 no valor de R$ 2.994,99 levado a efeito pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itu (ID 364831752) em decorrência de multa proveniente de Auto de Infração lavrado pelo CREA-SP em desfavor da empresa autora, sob o fundamento de exercício de atividade técnica de engenharia sem o devido registro perante o Conselho. Dispõe o artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980, que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 5.914/66 traz as atribuições profissionais do engenheiro: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Destaque-se, por oportuno, que a Lei n. 5.194/1966, em seus artigos 59 e 60, diz respeito à fiscalização pelo CREA de empresas que contam em seus quadros com engenheiros, não se tendo por legítimo o poder fiscalizatório dos conselhos sobre pessoas que não fazem parte do seu quadro de filiados. No caso dos autos, considerando os documentos acostados, constata-se que o objeto social da empresa autora é, conforme contrato social, cláusula terceira (ID 364830297): “fabricação de peças e acessórios para outras máquinas e equipamentos de uso geral; caldeiraria média leve em geral; corte e conformação de metais sob encomenda e prestação de serviços de consertos, restauração e manutenção de máquinas e equipamentos de uso geral”. Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta, no ID 364830295, como atividade principal fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios e, como atividades secundárias manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente. De igual sorte, da ficha cadastral completa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 364830299) consta o objeto social da empresa como sendo: “Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente “ Observa-se, portanto, que consta como atividade econômica principal a fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios. Embora a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios possa ser uma das exercidas pelo engenheiro mecânico ou industrial, não lhe é privativa, pois caldeiraria leve ou pesada é processo operacional e de manufatura, e não atos privativos de engenheiro mecânico, de modo que não há como caracterizar a empresa como de inscrição obrigatória no CREA. A fabricação de peças, acessórios e serviços de caldeiraria caracterizam atividade puramente industrial e comercial (transformação de matéria-prima), e não a prestação de serviços técnicos de engenharia. Ao que se depreende dos autos, a atividade-fim da empresa é a produção de peças e máquinas e o processo industrial de caldeiraria, sendo o objetivo principal a entrega de um produto manufaturado (atividade industrial/comercial) e não a elaboração de projetos complexos, laudos ou consultorias de engenharia mecânica privativas da Lei n. 5.194/1966. Logo, a atividade básica da empresa não está sujeita ao registro, fiscalização e pagamento de taxas cobradas pelo CREA, tendo em vista que não são atividades privativas do profissional de engenharia. Não se cuida, pois, de atividade privativa de engenheiro, o que leva à necessária anulação do protesto do título. No que concerne à indenização por danos morais, diante do conjunto probatório produzido percebe-se que restou caracterizado abalo concreto que caracteriza dano indenizável. Inegável que o protesto indevido trouxe significativa mácula à imagem da pessoa jurídica e a sua atividade comercial., razão pela qual a ação, neste aspecto, deve ser julgada procedente. A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Acerca do valor do dano moral a doutrina tem sedimentado o entendimento de que deve ser fixado consoante o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso; a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e a sua situação econômica; de forma que a reparação não seja tão ínfima que proporcione a sensação de impunidade, nem tão grave que acarrete o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, e sopesando as circunstâncias do presente caso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 atende satisfatoriamente aos requisitos elencados acima e repara razoavelmente o prejuízo sofrido pela parte autora, além de coibir práticas semelhantes. Ante o exposto, JULGO procedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da obrigação legal da autora de manter registro junto ao CREA-SP, em razão da natureza de sua atividade econômica, e ANULAR o protesto do título n. 812650/2025 no valor de R$ 2.994,99 levado a efeito pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itu, além CONDENAR o réu a indenizar a parte autora por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor.. Condeno o Conselho de Classe sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, com moderação, ante o valor irrisório da causa, no valor mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes do artigo 85, §8º-A do CPC. Oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Itu para cumprimento da presente sentença. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento pela parte autora da quantia depositada nos autos e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal