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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002106-52.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Comércio Ambulante, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 RÉU: R B EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.990.628/0001-99 e outros DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Mateus Leme em face de E B Empreendimentos Ltda e outros, já qualificados, na qual requer a parte autora a inclusão no polo passivo da lide da empresa Gran Vitória Urbanismo Holding Ltda., ao argumento de que a referida empresa assumiu a responsabilidade pela implementação de infraestrutura no bairro Paraíso, conforme contrato de compra e venda acostado ao ID 10388707631, bem como pugnou pela extensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos à empresa. Considerando a assunção da responsabilidade pelas obras de infraestrutura no empreendimento objeto da lide pela Gran Vitória Urbanismo Holding Ltda. e a anuência do pleito pela parte ré, defiro o pedido formulado pela parte autora ao ID 10425455584, a fim de que seja incluída no polo passivo da lide, a referida empresa, devendo esta ser citada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de extensão da tutela de urgência concedida nos autos, para lançamento de impedimento de transferência aos imóveis localizados no empreendimento, ressalte-se por relevante que o contrato particular de promessa de compra e venda juntado aos autos ao ID 10388707631, revela que a empresa não apenas adquiriu um número expressivo de lotes da ré, mas também se comprometeu, na Cláusula Sexta, a assumir as obrigações constantes no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura, de modo que, ao se colocar na posição de sucessora de tais deveres, a empresa atraiu para si o mesmo risco de inadimplemento que justificou a constrição patrimonial dos devedores originais. Permitir que a GRAN VITÓRIA, principal beneficiária econômica da comercialização dos lotes e suposta responsável atual pelas obras, possa livremente alienar seu patrimônio, enquanto se exige a garantia dos devedores primitivos, seria uma medida ineficaz e contraditória, não se podendo olvidar que o perigo de dano ao resultado útil do processo é evidente, pois a dilapidação dos ativos imobiliários da nova ré, que compõem o próprio empreendimento irregular, frustraria por completo a possibilidade de custeio e execução das obras de infraestrutura, perpetuando o dano urbanístico e social que se busca coibir. A medida cautelar, portanto, não visa a uma sanção antecipada, mas a garantir que, ao final do processo, existam recursos patrimoniais vinculados ao empreendimento para satisfazer a obrigação de fazer, razão pela qual, a extensão da tutela é uma medida de coerência e de efetividade para assegurar que o ônus da regularização recaia sobre quem, ao que tudo indica, detém a responsabilidade e os ativos para tal, motivo pelo qual, deve ser deferido o referido pedido. Nada obstante, verifica-se que o réu José Flávio Reis Barbosa denuncia a empresa Gran Vitória Urbanismo Holding à lide, ao argumento de que isto salvaguardaria o direito de regresso decorrente do contrato firmado junto à empresa. Primeiramente cabe destacar que a denunciação à lide somente é permitida nos casos em que envolvam relações contratuais, conforme previsão contida no artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, sendo que a relação entre o associado e a entidade de proteção veicular, para fins de reparação de danos, assemelha-se à relação securitária, na qual a associação se compromete a ressarcir os prejuízos decorrentes de eventos previstos no regulamento. No caso em tela, embora sejam judiciosos os argumentos traçados pela parte ré, em ações coletivas, a jurisprudência dos tribunais superiores restringe a intervenção de terceiros quando houver risco de desnaturar a tutela coletiva, tumultuar o feito e comprometer a celeridade e efetividade, privilegiando-se a resolução do núcleo do litígio coletivo e remetendo-se eventual regresso para ação autônoma, devendo ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada de que não é compatível, como regra, a denunciação da lide em sede de Ação Civil Pública, por comprometer a efetividade e a duração razoável do processo, sem prejuízo do direito regressivo por ação própria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 821.458/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 24/11/2010.) Diante disso, e considerando também que a empresa indicada está sendo admitida como corré por pedido formulado pela parte autora, indefiro a denunciação da lide, ressalvando expressamente que eventual direito regressivo deve ser buscado pela via adequada, se preenchidos seus requisitos e no momento processual oportuno, nos termos do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil. Decisão Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a inclusão no polo passivo da lide da empresa Gran Vitória Urbanismo Holding, a qual deverá ser citada dos termos da ação. Estendo a ela, os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos, ID 789999800, devendo ser lançado impedimento de transferência nos imóveis de sua propriedade, devendo ser expedidos ofícios para os cartórios competentes. Indefiro, outrossim, o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu José Flávio. Concedo ao presente força de ofício. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 9 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito