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5002105-84.2025.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002105-84.2025.8.21.0111/RS AUTOR: MARIA LUIZA TERRA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANE ALAVE DE ARAUJO (OAB RS135159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 40, EMBDECL1) em face da sentença proferida nestes autos (evento 32, SENT1), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor de MARIA LUIZA TERRA DE SOUZA. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não enfrentar a exigência de que a aposentadoria por idade híbrida pressupõe a soma de tempo rural com tempo urbano vinculado ao RGPS, argumentando que as contribuições da autora foram destinadas a regime próprio de previdência social. Requer a concessão de efeitos infringentes e o julgamento de improcedência do pedido. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral dos embargos (evento 42, PET1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia, concluindo que a aposentadoria por idade híbrida constitui benefício inserido no âmbito do RGPS, sendo o INSS o ente competente para análise e concessão da prestação previdenciária postulada. Também houve apreciação da controvérsia de mérito relativa ao cômputo do período rural para fins de carência, com aplicação expressa da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.007, segundo a qual o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e independentemente do recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. A alegação de que a autora não possui vínculo urbano junto ao RGPS, bem como a argumentação relativa à sua vinculação ao RPPS, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Da mesma forma, a referência à existência de outro processo judicial não evidencia qualquer omissão da sentença. Além de não ter sido demonstrada a efetiva utilização simultânea do mesmo período de labor para concessão de benefícios incompatíveis, a questão não possui aptidão para alterar os fundamentos centrais da decisão, que se baseou no período rural reconhecido administrativamente pelo próprio INSS e na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

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