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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002105-71.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA OLIVEIRA PAZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por FABÍOLA OLIVEIRA PAZ em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 27/08/2023, celebrou com o banco requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor marca Hyundai, modelo Tucson GLS 4X4, ano/modelo 2009, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 101607193, no valor líquido financiado de R$ 23.736,93, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.057,06. Sustenta que se encontra adimplente, mas que o contrato contém encargos abusivos, aduzindo, em síntese: (i) juros remuneratórios de 3,07% ao mês (43,70% ao ano), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período; (ii) capitalização indevida de juros; (iii) cobrança ilegal de tarifas administrativas (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato), de seguro e de IOF; e (iv) prática de venda casada quanto ao seguro. Requereu, em antecipação de tutela, a autorização para depósito judicial do valor que entende devido (R$676,27 por parcela) ou, sucessivamente, o depósito judicial do valor integral das parcelas. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, pela limitação dos juros remuneratórios, pela exclusão das tarifas impugnadas, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, pela inversão do ônus da prova e pela revisão do contrato. Ao ID 68905803, foi determinada a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade, sobrevindo emenda à inicial (ID 69465414). Pela decisão de ID 73642488, este Juízo deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e o de depósito judicial das parcelas, e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 87068339). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade de todos os encargos, alegando: inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, sendo a taxa média do BACEN mero referencial e não limite (REsp 1.061.530/RS); legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ); regularidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.251.331/RS); validade do seguro prestamista, de contratação facultativa e com liberdade de escolha da seguradora; legalidade da cobrança do IOF; incidência da Súmula 380 do STJ; e inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, no mérito, pela total improcedência. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 89198687), na qual arguiu a preclusão consumativa quanto às teses inovadoras da defesa, refutou as preliminares, reiterou os argumentos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil. Instadas as partes a especificar provas (intimação de ID 89401154), o requerido juntou parecer econômico (ID 96004925). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a parcela de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já constante dos autos, notadamente pela Cédula de Crédito Bancário nº 101607193 (ID 67433949), que contém, de forma discriminada, todos os encargos e taxas impugnados. Quanto ao requerimento de prova pericial contábil deduzido pela autora em réplica (ID 89198687), indefiro-o, por desnecessário ao deslinde da causa. A controvérsia sobre a abusividade de juros e tarifas em contrato bancário resolve-se pela comparação entre os encargos pactuados no instrumento contratual e os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis, tarefa que dispensa apuração técnica pericial, sobretudo porque os valores das taxas e tarifas encontram-se expressos na própria CCB. Eventual recálculo do débito, caso reconhecida alguma ilegalidade, constitui operação aritmética passível de realização em liquidação. Nesse sentido, a produção de prova pericial mostra-se prescindível, sendo o feito maduro para julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.Das Questões Preliminares 1.1.Da impugnação ao valor da causa. Não merece acolhida a preliminar suscitada pelo requerido. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, nas ações que têm por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. Cuidando-se de ação revisional em que se questiona apenas parcela dos encargos contratuais, e não a integralidade da avença, mostra-se adequada a atribuição de valor correspondente ao proveito econômico pretendido, e não ao valor total do contrato. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. 1.2.Da revogação da gratuidade da justiça. Sem razão a requerida. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora por meio da decisão de ID 73642488, após regular comprovação dos pressupostos legais (art. 98 do CPC). Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, mantenho o benefício deferido e rejeito o pedido de revogação. 1.3.Da alegada preclusão consumativa. A autora, em réplica, suscitou a preclusão consumativa em razão da apresentação, pelo requerido, de peças defensivas com fundamentos supostamente inovadores. A questão não compromete o julgamento. A defesa foi tempestivamente apresentada e a análise do mérito cinge-se às teses efetivamente deduzidas na primeira peça apresentada no processo (ID 87068339), acompanhada por seus anexos. 2. Do Mérito De início, saliento que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). O ordenamento jurídico pátrio, embora consagrando a liberdade contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos, mitigou esta rigidez, especialmente nas relações de consumo, ao permitir a revisão de cláusulas contratuais que se revelem excessivamente onerosas ou abusivas (art. 6º, inc. V e art. 51, inc. IV, ambos do CDC). Contudo, a intervenção judicial nos contratos bancários é excepcional e limitada. O magistrado não pode revisar o contrato de ofício, devendo ater-se estritamente aos pontos impugnados pela parte. Nesse sentido, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça orienta o seguinte: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Passo a seguir à análise das rubricas questionadas pela parte autora. 2.1.Dos Juros Remuneratórios A pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, servindo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como referência, e não como teto rígido, de modo que somente se reconhece a abusividade quando a taxa contratada destoar de forma substancial da média de mercado, a ponto de romper o equilíbrio contratual. No caso dos autos, o contrato estipulou juros remuneratórios de 3,07% ao mês (43,70% ao ano), conforme expresso na CCB (ID 67433949). A autora aponta como taxa média de mercado, para a modalidade e o período, o percentual de 1,96% ao mês (ID 67433949). Ainda que se tome tal parâmetro por base, a diferença apurada não configura discrepância substancial apta a caracterizar abusividade nos termos exigidos pela jurisprudência, considerando-se que a taxa média é um indicador estatístico que comporta variações legítimas em função do perfil de risco da operação, do bem dado em garantia, do prazo e das características do tomador. Registre-se, ademais, tratar-se de financiamento de veículo usado com idade avançada (ano/modelo 2009), circunstância que naturalmente eleva o risco da operação e, por conseguinte, a taxa praticada. Não se vislumbra, pois, onerosidade excessiva que autorize a intervenção judicial no percentual pactuado, o qual foi livremente conhecido e aceito pela autora no momento da contratação. Rejeita-se, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2.2.Da capitalização de juros. A pretensão de afastamento da capitalização de juros também não prospera. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001), é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). A previsão contratual da taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No contrato em exame, a CCB (ID 67433949) consigna taxa mensal de 3,07% e taxa anual de 43,70%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela (36,84%), o que evidencia a contratação da capitalização mensal de forma expressa e válida. Rejeito o pedido. 2.3.Das demais tarifas questionadas (cadastro, avaliação, registro) No ponto, a pretensão não comporta acolhimento, porquanto o requerido demonstrou, documentalmente, a regularidade e a efetiva contraprestação dos serviços tarifados. Quanto à tarifa de cadastro (R$ 850,00), o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, assentou a legitimidade de sua cobrança, desde que exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para ressarcimento do custo de pesquisa e avaliação cadastral. A cobrança, no caso, foi expressamente prevista na CCB e destacada com seu valor próprio (ID 67433949), tendo a autora, inclusive, autorizado expressamente a sua cobrança na cláusula 22 do instrumento, não havendo nos autos qualquer indício de relacionamento anterior entre as partes. Mantém-se, pois, a validade da tarifa de cadastro. No que tange à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou que a cobrança é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo abusiva apenas quando o serviço não é realizado. No caso concreto, ao contrário do sustentado em réplica, o requerido juntou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo (ID 87068342, págs. 39/40), que contém o registro fotográfico do veículo financiado, com identificação de sua placa (KVB8J62), demonstrando que a vistoria e a avaliação do bem foram efetivamente. Comprovada a contraprestação do serviço, e havendo autorização expressa da autora na CCB, a cobrança da tarifa de avaliação é legítima. Da mesma forma, quanto ao registro de contrato (R$ 429,61), o requerido comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a juntada do documento de Informações da Inclusão de Apontamento junto ao Sistema Nacional de Gravames (ID 87068344), que atesta o registro da restrição de alienação fiduciária (apontamento nº 3029319) sobre o veículo financiado, com data de inclusão em 28/08/2023 e origem no SNG, em nome do Banco PAN. Demonstrado que o registro do gravame junto ao órgão competente foi efetivamente realizado, e havendo autorização expressa da autora na cláusula 23 da CCB, a cobrança da tarifa de registro é legítima. Rejeitam-se, assim, os pedidos relativos às três tarifas. 2.4.Do seguro prestamista. Também não se reconhece abusividade na cobrança do seguro prestamista. No julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), o STJ firmou a tese de que é abusiva a conduta de condicionar a concessão do financiamento à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem oportunizar ao consumidor a livre escolha, restando caracterizada a venda casada quando ausente a demonstração de facultatividade. Na hipótese, o requerido comprovou a regularidade da contratação. O seguro "PAN Protege Proteção Financeira", da Too Seguros S.A., foi contratado por meio de Proposta de Adesão em documento próprio e apartado da CCB (ID 87068342, pág. 15), no qual consta declaração expressa da autora nos seguintes termos: reconhecimento da opção de contratação do seguro e ciência de que este é facultativo. Trata-se de instrumento autônomo, em nome da própria consumidora, contendo seus dados pessoais e a explicitação das coberturas, do custo e da facultatividade da adesão. Diante da demonstração documental de que foi oportunizada à autora a livre manifestação de vontade quanto à contratação do seguro, em termo apartado e com declaração expressa de sua natureza facultativa, não se configura a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Rejeita-se o pedido. 2.5.Do IOF. Não há ilegalidade na cobrança e no financiamento do IOF. O Imposto sobre Operações Financeiras é tributo devido pelo mutuário, e o STJ admite que as partes convencionem o seu pagamento de forma parcelada, mediante financiamento acessório sujeito aos mesmos encargos do mútuo principal, providência que atende ao interesse do consumidor de não desembolsar o valor de uma só vez. Assim, o financiamento do IOF (R$ 820,04), expressamente previsto na CCB, não padece de abusividade. Rejeito o pedido. 2.6.Da repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Não reconhecida qualquer cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de restituição de valores, seja em dobro, seja na forma simples, ausente o pressuposto lógico da devolução. Igualmente, quanto à inversão do ônus da prova, o pedido já havia sido indeferido pela decisão de ID 73642488, e, de todo modo, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade e a contraprestação dos encargos. Do exame do conjunto probatório, notadamente da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos que a instruem, conclui-se que os encargos e tarifas impugnados encontram-se em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, tendo o requerido comprovado a efetiva prestação dos serviços tarifados e a facultatividade da contratação do seguro. Não demonstrada a abusividade ou a ilegalidade alegadas na inicial, ônus que competia à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), impõe-se a improcedência integral dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e de revogação da gratuidade da justiça, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85,§ 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
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