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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002105-59.2025.4.02.5119/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): LUIZA CABRAL BEJA (OAB RJ204973) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: I ? EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/09/1997 a 17/12/2004, laborado para Cemibra Indústria e Comércio Internacional Ltda., em razão da insuficiência probatória; II ? EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do vínculo de 01/06/1992 a 30/04/1993, mantido com Calusin Caldeiraria, uma vez que o período já foi reconhecido administrativamente; III ? RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das prestações vencidas anteriormente a 07/10/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e IV - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 11/08/1980 a 31/12/1986, laborado para BR Metals Fundições Ltda., e de 18/05/1993 a 01/10/1995 e de 01/10/1995 a 29/06/1996, laborados para Saint-Gobain Canalização Ltda., em razão da exposição ao agente nocivo ruído, e CONVERTER os referidos períodos em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4; b) NÃO RECONHECER COMO ESPECIAL, julgando improcedente o pedido correspondente, o período de 01/01/1987 a 19/03/1991, laborado para BR Metals Fundições Ltda., diante da exposição a ruído inferior ao limite de tolerância vigente; d) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 197.240.582-6, a contar de 25/03/2020 (DER), considerando os períodos reconhecidos como especiais nesta sentença, fixando-se a DIP no primeiro dia do mês de prolação da presente sentença; e) PAGAR as prestações vencidas a partir de 07/10/2020, em razão da prescrição quinquenal ora reconhecida, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. O pedido subsidiário de reafirmação da DER resta prejudicado, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na DER originária. REAPRECIO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o reconhecimento do direito nesta sentença e a natureza alimentar do benefício. Deve o INSS, por intermédio da CEAB-DJ, implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Afasta-se a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, por se tratar de demanda previdenciária cujo proveito econômico, ainda que ilíquido, manifestamente não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Havendo, nas contrarrazões, alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, dê-se vista ao recorrente pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se as partes e a CEAB-DJ.
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