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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002105-24.2024.8.24.0083/SC
EXEQUENTE: RAFAEL CHIARADIA DUTRA
ADVOGADO(A): LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148)
EXECUTADO: DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): KASSIA COELHO BIZOTTO (OAB SC060371)
ADVOGADO(A): BRUNO DE FARIAS (OAB SC060340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rafael Chiaradia Dutra em desfavor de Daniel Angelo Santos de Souza, visando à cobrança da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), representada por títulos de crédito consistentes em cheques e nota promissória, nos termos expostos na petição inicial (evento 1, INIC1).
O processo teve regular prosseguimento até que, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 73, CERT1), o executado informou verbalmente que o veículo objeto da penhora dos direitos aquisitivos (evento 57, TERMOPENH1), gravado com alienação fiduciária, teria sido devolvido à instituição financeira credora em razão de supostos problemas mecânicos.
Instada a se manifestar, a instituição financeira Sicredi esclareceu que o contrato de financiamento permanece ativo e inadimplente, havendo, inclusive, ação de busca e apreensão ajuizada em face do executado (processo n. 5016077-08.2025.8.24.0930), sem qualquer referência à alegada devolução voluntária do bem (evento 83, OFÍCIO C2).
Diante da aparente divergência entre as informações prestadas pelo executado e aquelas fornecidas pela credora fiduciária, o exequente requereu o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, com a aplicação da multa prevista em lei, bem como a extração de cópias para eventual apuração de ilícito penal (evento 88.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 774, incisos I e V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta da parte executada que frauda a execução ou cria embaraços à efetivação de medidas judiciais, sujeitando-se à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.
Contudo, a imposição de tal sanção pressupõe a observância do contraditório prévio, garantia processual inafastável (art. 5º, caput e LV, CF; art. 9º e art. 10, CPC), não sendo lícito a este Juízo presumir a má-fé do executado com base, exclusivamente, em certidão de diligência confrontada com correspondência de terceiro estranho à lide quanto ao ponto específico da devolução física do veículo, a qual, embora indique a subsistência do contrato e a existência de ação de busca e apreensão, não afirma nem infirma expressamente se houve entrega voluntária do bem por parte do executado.
1. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e eventual aplicação de multa, intime-se o executado, na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a) (evento 14, PROC1) ou, na ausência de manifestação, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação fática do veículo objeto da penhora de direitos aquisitivos, notadamente se houve entrega do bem à instituição financeira credora fiduciária, indicando data, forma e eventual documento comprobatório do ato, sob as penas dos arts. 774 e 77, IV e VI, do CPC.
2. Outrossim, remanesce nos autos, desde o despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), dúvida quanto à regularidade do título executivo relativamente ao instituto da prescrição, tendo em vista que, após a substituição do título original por aquele juntado no evento 7.2 — sem que a petição correspondente tenha esclarecido expressamente a data de emissão da nova cártula —, não é possível, a partir dos elementos legíveis dos autos, aferir com segurança se restou observado o prazo prescricional de 6 (seis) meses contado da expiração do prazo de apresentação (art. 59, Lei nº 7.357/85), especialmente à vista de que a nota promissória vinculada ao mesmo negócio jurídico ostenta data de emissão de 02/08/2021 (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5).
Por prudência, cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do cheque referido no evento 7.2, com identificação clara da data de emissão nele aposta, sob pena de, não o fazendo, ser a questão submetida à apreciação judicial com base nos elementos até então disponíveis.
3. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para deliberação conjunta sobre ambas as questões pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.