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5002105-07.2025.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002105-07.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIANO ANDRE MARTINS CPF: 039.349.726-75 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Luciano André Martins em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu ao pagamento das parcelas de auxílio-acidente devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio doença. O autor alegou, em suma, que é segurado da Previdência Social e que foi vítima de acidente de trabalho em 27/03/2016, conforme CAT de ID 10424830706, tendo sido deferido o benefício de auxílio-doença até 16/11/2016. Em 24/01/2025 o autor protocolou requerimento administrativo a fim de obter a concessão de auxílio-doença, ante a redução de sua capacidade laborativa em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente verificadas. O pleito deferido, contudo, o termo inicial fixado foi a data de entrada do requerimento administrativo. Aduz que, no entanto, fazia jus ao auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, pelo que requereu a procedência total de seus pedidos. Indeferida a tutela provisória e deferida a justiça gratuita no ID 10439794950. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10451645454, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou quesitos para perícia. O autor apresentou impugnação à contestação, em ID 10451899569, reafirmando o preenchimento dos requisitos para concessão do pagamento retroativo. Rejeitadas as preliminares do INSS em decisão de saneamento de ID 10521756181. Laudo pericial acostado no ID 10672368084. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, o autor afirmou concordar com o documento (ID 10677572398), ao passo que o INSS formulou proposta de acordo (ID 10680362411), a qual não foi aceita pelo requerente. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor vem a juízo pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. No mérito, a norma que disciplina o pleiteado benefício está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. No caso concreto, a parte autora, segurado empregado, requer o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa (15/11/2016), em face de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido no dia 27/03/2016, alegando apresentar redução da capacidade para as atividades habituais. Foi produzida prova pericial por médico previdenciário, cujo laudo encontra-se juntado no ID 10672368084, tendo o perito descrito a sequela do trauma da seguinte forma: “(...) Diante do exposto, conclui-se que o periciando é portador de sequela definitiva no ombro esquerdo decorrente de acidente de trabalho, caracterizada por limitação da amplitude de movimento e redução de força. A lesão consolidada implica em capacidade laborativa com maior esforço para a atividade habitual de Vigilante. O autor possui capacidade laboral com maior esforço, não sendo impedido de trabalhar, mas enfrentando desvantagem biomecânica para funções que exijam elevação do membro superior.” No mesmo documento, o perito judicial ratificou as datas oficiais do INSS, quais sejam a data do acidente (27/03/2016) e a data da consolidação das lesões (15/11/2016). Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar, ademais, que quando o pedido de auxílio-acidente decorre de sequelas de um acidente ou doença que já ensejou a concessão prévia de auxílio-doença (pelo mesmo fato gerador), a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é necessário novo requerimento administrativo. Nesses casos, entende-se que o INSS já teve a oportunidade de analisar a incapacidade e o nexo causal, cabendo à própria autarquia avaliar a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral ao cessar o benefício anterior. Essa situação caracteriza-se como pretensão de melhoramento ou restabelecimento de vantagem já inaugurada na via administrativa, dispensando nova provocação do segurado. Portanto, uma vez comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, e não havendo fato impeditivo do direito do autor, o pedido deve ser acolhido. Quanto ao início da concessão do benefício, segundo a norma de regência (Lei n. 8.213/91, art. 86, parágrafo segundo), o termo inicial do benefício deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença, que se deu em 16/11/2016, porém, deve ser observada a prescrição quinquenal. No que tange à prescrição quinquenal mencionada, as parcelas devidas pelo requerido deverão ser limitadas aos últimos cinco anos contados da data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 02/04/2025. Assim, será devido o pagamento do benefício a contar do dia 02/04/2020 até a data da concessão do pleito em via administrativa. III – Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde 02/04/2020) até a data da concessão, nos termos da fundamentação. O valor da indenização por danos materiais deve ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento da dívida ou desembolso pelo índice IPCA-E (STJ, Súmula 43) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) pelos índices da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021) (STF, Tema 810). A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Caso a citação tenha sido efetuada em momento posterior à data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, a correção monetária seguirá pelo índice IPCA-E até o momento da citação, a partir do que incidirá a taxa referencial SELIC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, §4º, do CPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula nº 111/STJ. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas

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