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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002104-88.2026.8.24.0044/SCEXEQUENTE: OTICA MAIS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) ADVOGADO(A): ISADORA NOGUEIRA (OAB SC071795) DESPACHO/DECISÃO - Recebo a inicial. II - Determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), contados da citação. Não ocorrendo o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça penhorar e avaliar bens do executado, em cumprimento ao artigo 829, §1º e §2º do CPC, aplicado analogicamente; III - Quanto da citação, deverá também o executado ser intimado para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório ao processo e em observância o que dispõe o artigo 915, do CPC, aplicado analogicamente, desde que o juízo garantido o juízo (Enunciado nº 117 do FONAJE), sob pena de preclusão; IV - Esclareço ao(à) oficial(a) de justiça que, acaso não localize o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, e, após: (a) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil). (b) aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil). (c) acaso o oficial de justiça não localize bens arrestáveis, deverá certificar tal circunstância nos autos.
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