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5002104-16.2023.8.24.0005

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TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002104-16.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MONTRONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296) ADVOGADO(A): GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXECUTADO: CATIA REGINA SOUSA ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MELO VIEIRA ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Na petição do evento 111, a executada Catia alega a impenhorabilidade do valor de R$ 305,26 bloquedo na conta bancária do Sicoob, argumentando: a) que atingiu a aposentadoria por incapacidade permanente recebida do INSS; b) que o valor é inferior a 40 salários mínimos; c) que se trata de conta conjunta com Victoria Regina Sousa Vieira, que não é parte neste cumprimento de sentença. De acordo com os extratos do Sisbajud do evento 132, na conta do Sicoob (indicada como CCLA DO PLANALTO SERRANO) foram bloqueadas as seguintes quantias até a data da petição do evento 111: R$ 224,49 no dia 8/6, R$ 50,00 no dia 10, R$ 20,00 no dia 12 e R$ 10,27 no dia 18. O "extrato bancário 2" do evento 112 indica que no dia 5/6 houve um crédito de R$ 6.071,99 na conta sob a rubrica "CRÉD.BENEFÍCIO INSS". Este valor é o mesmo que consta no histórico de créditos do INSS juntado em "informação de benefício 1" do evento 112, o que vai de encontro às alegações da executada. Nenhum outro crédito houve na conta, até que no dia 8/6 ocorreu o bloqueio de R$ 224,49, que era o saldo restante. Este valor comprovadamente é oriundo do benefício previdenciário recebido no dia 5, razão pela qual inegavelmente impenhorável. Depois, no dia 8 mesmo, houve o crédito de R$ 2.750,00 na conta sob a rubrica "RESGATE RDC", quantia que foi integralmente consumida com débitos diversos. No dia 9 houve o crédito de mais R$ 50,00, também sob a rubrica "RESGATE RDC", o qual foi objeto de bloqueio na mesta data. Nas sequencia, no dia 11, houve mais um crédito de R$ 20,00 sob a rubrica "RESGATE RDC" e o bloqueio no dia 12 pelo Sisbajud. Como não foi alegada a impenhorabilidade destes valores creditados como "RESGATE RDC" e como estes bloqueios de R$ 50,00 e R$ 20,00 sem sombra de dúvida não atingiram verba salarial (já integralmente debitada antes), entendo que não há como reconhecer, sob este motivo (natureza alimentar), a impenhorabilidade de qualquer um deles. Com relação ao bloqueio de R$ 10,27 do dia 18, em análise ao extrato é possível verificar que no dia imediatamente anterior houve um crédito de R$ 100,00 relativo a uma transferência feita por HEBROM VIEIRA CORRETORA DE SEGUROS. Igualmente, como não fora alegada a impenhorabilidade em si destes valores creditados e como o bloqueio não atingiu verba de natureza salarial, não há que se falar em impenhorabilidade. Quanto ao segundo argumento, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min. Maria Isabel Gallotti). Portanto, se demonstrada a intenção de poupar o numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal. No caso, contudo, os extratos apresentados pela executada demonstram que há operações regulares de crédito e débito na conta, o que evidencia que não tinha a intenção de poupar o numerário lá depositado. Improcede, portanto, a alegação sob este enfoque. Por fim, resta a análise da alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta conjunta. De fato, o STJ tem entendimento de que, tratando-se de conta conjunta, há presunção de que o saldo pertence em partes iguais aos cotitulares e que por isso a existência de procedimento executivo contra apenas um dos correntistas não autoriza a penhora integral do saldo existente na conta. Neste sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai asregras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único doartigo1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor-enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dosdemaiscorrentistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta correnteconjuntasolidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio" (REsp n. 1610844, Ministro Luis Felipe Salomão). No caso, porém, entendo que a presunção não prevalece, pois dos extratos é possível extrair que, afora os resgastes, a maciça maioria dos valores creditados é oriunda do benefício previdenciário da executada Catia, verba que obviamente lhe pertence na integralidade. Diante isso, há prova suficiente a afastar a presunção e permitir que a penhora seja mantida, até porque sequer houve a oposição de embargos de terceiro pela outra titular da conta. Ante o exposto, quanto à petição do evento 111, reconheço a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 224,49 bloqueado na conta da CCLA DO PLANALTO SERRANO. Expeça-se alvará à executada Catia. Dados bancários nos autos. 2 - Na petição do evento 113, o executado Antonio alega a impenhorabilidade do veículo I/CHERY TIGGO 2.0, placas MKD3075, ao argumento de que é "o único meio de transporte seguro e adequado para uma paciente com mobilidade reduzida e confusão mental", como a sua mãe, "enquadrando-se na impenhorabilidade atípica para proteção da vida e dignidade". Sustenta, ainda, excesso de penhora. Não há prova do alegado, sendo insuficiente a documentação juntada na petição do evento 113, que se limita a indicar as comorbidades de um terceiro. O ônus da prova, neste caso, é de quem alega, ou seja, do executado Antonio. O caso, mesmo que comprovação houvesse, não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. Quanto ao alegado excesso de penhora, não obstante o bem apresente valor de mercado superior ao valor da dívida, o executado não indicou outro em substituição, que lhe fosse menor oneroso. Se não o fez, outra alternativa não resta senão a expropriação do veículo mesmo, sendo devolvido ao executado eventual saldo remanecente do lance caso haja arrematação. Destarte, indefiro os pedidos do evento 113. 3 - Na petição do evento 114, os executados apresentaram exceção de pré-executividade e sustentaram o excesso de execução pela "nulidade do cálculo". Em resumo, defenderam que os juros devem incidir da data do trânsito em julgado, em 27/1/2023, que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC e não pelo IGPM, e que há bis in idem na cumulação da multa de 20% prevista no acordo com a multa e honorários do art. 523 do CPC. Com relação aos juros, observo que não há excesso de execução propriamente dita neste ponto, pois o exequente computa desde a petição inicial nos seus cálculos juros em data que é até mesmo posterior à devida, em claro benefício ao próprio devedor, pois abre mão da cobrança deste encargo no período anterior (que seria devido). Tratando-se de direito disponível, e considerando que o valor cobrado é inclusive menor do que o que seria devido, não há que se falar em excesso neste tocante. Com relação ao índice de correção monetária, no cálculo da exordial já constava o INPC. Não houve insurgência disso na impugnação. Esta tese, ainda que diga respeito à possível excesso de execução, não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual, sem que tenha sido alegada em impugnação, não há como analisá-la agora. Sobre o tema, colhe-se do corpo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5072842-73.2025.8.24.0000, que bem elucidou a questão: A premissa jurisprudencial invocada, com efeito, encontra eco em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, que assentam a imprescritibilidade da correção de erro material em cálculos. Cumpre, todavia, precisar o alcance dessa orientação, sob pena de seu indevido alargamento conduzir à perpetuação das execuções. A distinção dogmática é de extrema relevância, e merece ser explicitada: (a) Erro aritmético primário — ou erro material em sentido estrito — é o equívoco operacional manifesto, aquele que se evidencia por si mesmo, perceptível de plano, sem necessidade de reexame das premissas jurídicas do cálculo. Exemplifica-o a soma incorreta de parcelas, a troca de posição decimal, a multiplicação equivocada, o emprego do índice com sinal trocado, entre outros. É a esse vício — e somente a esse — que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere a natureza de matéria de ordem pública, corrigível a qualquer tempo. (b) Divergência quanto aos critérios jurídicos do cálculo, de outra banda, é a discordância acerca das premissas normativas da atualização — o índice a ser aplicado, o termo inicial dos juros, a metodologia de imputação, a taxa devida, a admissibilidade ou não da capitalização, a ordem de abatimento dos pagamentos parciais. Tais questões envolvem juízos jurídicos sobre a interpretação do título executivo e das normas de regência, e sujeitam-se, por isso mesmo, ao regime ordinário da preclusão processual, devendo ser suscitadas no momento próprio, sob pena de estabilização da decisão. A distinção, conforme antecipado, tem sede na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, repita-se, guarda profunda aderência com a lógica do sistema: não se pode admitir que, sob o pálio da correção de erro material, se promova, ad aeternum, a rediscussão dos critérios jurídicos de cálculo, amesquinhando a coisa julgada e a autoridade das decisões judiciais. Analisando-se o caso concreto à luz desse referencial, verifica-se que a pretensão deduzida pela agravante se insere, inequivocamente, na segunda categoria. Não se aponta, com efeito, qualquer equívoco aritmético nas somas, multiplicações ou aplicações de índice operadas pela exequente. O que se questiona, na realidade, é a própria metodologia: se a atualização deveria ser feita tomando por base o valor consolidado em 31/08/2024 e a ele aplicando novos encargos até o depósito — como procedeu a exequente —, ou se, em sentido diverso, deveria ser realizada desde a origem, com individualização de cada parcela — como defende a agravante. Trata-se, como se vê, de divergência quanto ao critério jurídico de atualização, e não de erro aritmético. Sobrepondo-se ao fato de que a questão, por sua natureza, submete-se ao regime ordinário da preclusão, o comportamento processual da agravante intensifica a eficácia preclusiva. Dito isso, havendo preclusão quanto à alegação de excesso de execução em virtude do índice de correção monetária aplicado (que seria, segundo dizem os executados, indevido), outra alternativa não resta senão a continuidade deste cumprimento de sentença considerando o índice de atualização adotado pelo exequente desde a exordial (não podendo ele, de outro vértice, alterá-lo agora, pois delimitada a pretensão de cobrança na petição inicial). Com relação à [im]possibilidade de cumulação das multas, observo que, após formalizado o acordo, o exequente passou a cobrar o valor ajustado na transação, somado à multa prevista no pacto. Não houve a incidência de mais multa de 10%. De toda forma, o nosso Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento. 2. Cumprimento de sentença objetivando executar acordo homologado judicialmente e descumprido pela parte devedora. 3. O acordo previa cláusula penal de 20% sobre o saldo remanescente na hipótese de atraso cumulativo de duas parcelas. 4. A agravante sustentou impossibilidade de cumulação da cláusula penal com as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular a cláusula penal pactuada contratualmente com a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula penal executada possui natureza jurídica material, prevista no art. 409 do CC, vinculada à obrigação de pagar livremente pactuada entre as partes. 7. As penalidades de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza jurídica processual, destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. 8. Tratando-se de penalidades com naturezas jurídicas distintas - material e processual -, sua cumulação não configura bis in idem. 9. A cláusula penal configura instituto de direito material com origem na vontade das partes, enquanto a multa processual decorre de imposição legal para garantir efetividade da execução. 10. O descumprimento de acordo homologado judicialmente enseja o procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 515, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível cumular a cláusula penal contratual com a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratarem de penalidades com naturezas jurídicas distintas - material e processual -, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Art. 409 do CC; art. 515, inc. II, do CPC; art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5011779-81.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022 (TJSC, AI n. 5073075-07.2024.8.24.0000, Des. Giancarlo Bremer Nones, j. em 30/9/2025). Assim, não vislumbro, neste ponto, excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do evento 114. 4 - Na petição do evento 175, a executada Catia volta a alegar a impenhorabilidade dos valores bloquedos na conta bancária do Sicoob, sob os fundamentos de que se trata de verba de natureza alimentar e de que é inferior a 40 salários mínimos. Os seguintes bloqueios já foram analisados no item 1 desta decisão e não voltarei a analisá-los: R$ 224,49 bloqueado no dia 8/6, R$ 50,00 no dia 10, R$ 20,00 no dia 12 e R$ 10,27 no dia 18. Resta, pois, a análise do bloqueio ocorrido no dia 6/7/2026, de R$ 153,35. Analisando o "extrato bancário 7" do evento 175, vejo que a conta apresentava no dia 3/7 saldo de R$ 202,00, proveniente de um "RESGATE RDC" feito no mesmo dia, de R$ 201,45. Não houve qualquer movimentação na conta, até que houve o crédito do benefício do INSS no dia 6, quando também ocorreu o bloqueio de R$ 153,35 pelo Sisbajud, após sucessivos débitos havidos na conta, neste mesmo dia 6. Inegável, então, que a conta bancária já possuía este saldo de R$ 202,00, plenamente penhorável, quando houve o crédito do benefício previdenciário, razão pela qual, se o bloqueio atingiu o saldo que já existia em conta, não há como reconhecer a impenhorabilidade. Quanto às alegações de que "o RDC constitui aplicação automática vinculada à própria conta" e que "a transferência momentânea dos recursos previdenciários para aplicação automática não modifica, por si só, sua origem alimentar" (contida apenas na petição do evento 175, e não na petição do evento 111), isso não se confirma, pois não há prova suficiente de que este valor creditado na conta como "RESGATE RDC" seja efetivamente aquele recebido naquele mês a título de benefício previdenciário, afastando a incidência automática da proteção conferida às verbas de natureza alimentar. Ademais, é possível a penhora de aplicações financeiras. Ainda, não há que se falar em impenhorabilidade por se tratar de quantia abaixo de 40 salários mínimos pela mesma fundamentação já contida no item 1 desta decisão, à qual me remeto para evitar repetições desnecessárias. A executada Catia alega, ainda, a impenhorabilidade do valor de R$ 296,26 bloqueado na conta da CEF, pois atingiu crédito recebido da Receita Federal a título de restituição de imposto de renda retido na fonte e montante abaixo de 40 salários mínimos. Os extratos bancários da CEF, juntados no evento 175, comprovam a impenhorabilidade do valor de R$ 296,26, pois denotam irrisória movimentação bancária nos meses de maio a julho/2026, demonstrando a intenção da executada de poupar aquela quantia. Quanto à alegação de que se trata de verba de naturesa salarial, porém, o STJ já decidiu que "os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não possuem, em regra, natureza alimentar, não se enquadrando na proteção de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil", à medida que "trata-se de crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, penhorável, salvo comprovação excepcional de sua imprescindibilidade para o sustento do devedor, o que não ocorreu na hipótese" (AREsp n. 2.669.057, Ministro Moura Ribeiro, j. em 22/6/2026). Como fora reconhecida a impenhorabilidade por motivo diverso, deixo de conceder prazo para comprovação da efetiva natureza alimentar do crédito, fazendo apenas esta ressalva caso haja recurso. Com relação ao pedido final para que os demais valores bloqueados, tanto de Catia como de Antonio, "permaneçam reservados na subconta judicial, sem levantamento pelo exequente, concedendo-se prazo suplementar para apresentação dos respectivos extratos", entendo que é caso de indeferimento, especialmente porque nenhuma hipótese de impenhorabilidade foi sequer aventada. De mais a mais, a petição é de 3/8/2026 e por isso já decorreu lapso temporal suficiente até então para que os executados obtivessem os extratos diretamente junto ao banco e pudessem formular os requerimentos que reputassem cabíveis. Ainda, no que toca aos demais pedidos formulados quanto ao carro, se foi mantida a penhora entendo que não possuem lastro legal, à medida que a constrição é válida e deve surtir os efeitos que lhe são próprios. Destarte, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 296,26 bloqueada da conta bancária da executada Catia junto à CEF, com a correção monetária do período, e indefiro os demais pedidos formulados no evento 175. Expeça-se o alvará à executada. Dados bancários nos autos. 5 - Expeça-se alvará também ao exequente do restante. Os alvarás devem ser expedidos independentemente de preclusão desta decisão. 6 - De ofício, verifico que há irregularidade capaz de acarretar a nulidade do processo. Isto porque o exequente vem cobrando os valores pactuados no acordo do evento 45 de ambos os executados. Porém, o acordo foi firmado apenas com a executada Catia, razão pela qual não é possível que o executado Antonio seja compelido a pagar obrigação que não assumiu. Diante disso, após a expedição dos alvarás, intime-se o exequente para apresentar cálculo individualizado da dívida remanescente, considerando o valor devido por cada executado. Apresentado o cálculo, dê-se vista aos executados e cumpram-se as decisões anteriores na íntegra.

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