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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002103-89.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: FILTRALUB COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lançou-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud com reiterações da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, conforme pugnado no evento 33, PET1, até o limite do valor indicado pela parte exequente. Em consulta ao sistema, verificou-se que a ordem foi parcialmente cumprida (ev. 42) e, por se tratar de quantia significativa, determinei, de imediato, a transferência dos valores para o Banco Banrisul desta cidade. Acompanham o despacho, os demonstrativos das operações realizadas no SISBAJUD sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata da quantia penhorada para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Assim, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
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