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5002103-85.2021.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002103-85.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CLEUZA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a assistência por advogado particular impede a gratuidade da justiça; (ii) definir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em empreendimentos do Fundo de Arrendamento Residencial; (iii) verificar se o prazo prescricional para reparação de vícios construtivos é de dez anos; (iv) analisar a responsabilidade por danos morais decorrentes de defeitos na edificação; e (v) estabelecer o critério para fixação de honorários advocatícios e o termo inicial de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. A presunção de insuficiência de recursos para pessoa natural decorre de alegação própria e não é afastada pela contratação de advogado particular. 5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente gestor de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 6. A pretensão de reparação por danos decorrentes de vícios de solidez e segurança do imóvel submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no Código Civil. 7. O laudo pericial que identifica vícios endógenos comprova o nexo de causalidade entre as falhas na execução da obra e os danos verificados no imóvel. 8. A frustração do direito à moradia digna por defeitos precoces em imóvel novo caracteriza dano moral passível de compensação financeira. 9. A fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao sugerido na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 10. Os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação por dano moral incidem a partir da data do arbitramento, momento em que a obrigação se torna líquida. 11. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações sobre vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando envolve recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; 2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por defeitos que comprometem a habitabilidade do imóvel é de dez anos; 3. A contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXIII e LXXIV, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 86, p.u., art. 99, §§ 3º e 4º, art. 479, art. 995, p.u., art. 1.012, § 4º; e CC, art. 205, art. 206, § 3º, V, art. 445, art. 944. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AC 5002963-41.2025.4.02.5006, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND , julgado em 09/07/2026; (ii) TRF2, AC 5006043-73.2022.4.02.5117, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 14/07/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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