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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002103-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELCA SANGALI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GELÇA SANGALI em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN). A Requerente alega, em síntese, que é proprietária de imóvel comercial e que, desde maio de 2025, tenta sem sucesso obter a ligação dos serviços de água e esgoto, acumulando oito protocolos de atendimento (ID 88855324). Sustenta que a omissão da Requerida impede a exploração econômica do imóvel e lhe causa prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral pela teoria do desvio produtivo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação dos serviços e, no mérito, a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 64.840,00 a título de danos morais. A decisão de ID 88871449 deferiu a tutela de urgência para determinar a instalação do serviço em 5 dias, sob pena de multa, e cancelou a audiência de conciliação, determinando a citação da Requerida para apresentar contestação. Em sua contestação (ID 93586892), a CESAN arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, pois teria realizado a ligação de água em 04/02/2026, e a nulidade do processo pela supressão da audiência de conciliação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, atribuindo a demora à culpa exclusiva da consumidora, que não teria providenciado as instalações hidráulicas internas necessárias, fato que teria sido comunicado por SMS em 04/09/2025. A parte autora manifestou-se (ID 91631179), informando o cumprimento apenas parcial da liminar (instalação de um ponto de água, sem a rede de esgoto) e reiterando os pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 94679651), as partes não apresentaram novos requerimentos, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar da dispensa estabelecida no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. Da Perda Superveniente do Objeto A Requerida alega a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, dado o cumprimento da instalação do ponto de água após a citação. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Primeiramente, a Autora informa que o cumprimento foi apenas parcial, restando pendente a ligação da rede de esgoto. Em segundo lugar, o cumprimento de uma obrigação após o ajuizamento da demanda, especialmente por força de decisão judicial, não retira o interesse de agir da parte autora no que tange ao reconhecimento da falha e, principalmente, quanto ao pedido de reparação por danos morais decorrentes da demora. O cumprimento forçado da obrigação apenas corrobora a pretensão resistida que deu causa à demanda. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se posicionou: O cumprimento da tutela de urgência deferida liminarmente não significa a realização do ato de forma espontânea, de maneira que não conduz à perda do interesse superveniente ao julgamento da demanda. (TJ-ES - REEX: 00134156320118080035, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2016) Ademais, subsiste integralmente o interesse no julgamento do pedido de danos morais. Portanto, rejeito a preliminar. Da Nulidade por Supressão da Audiência de Conciliação A Requerida suscita a nulidade do feito pela não realização da audiência de conciliação, ato que considera essencial no rito dos Juizados Especiais. Embora a audiência de conciliação seja, de fato, um dos pilares da Lei nº 9.099/95, sua não realização, por si só, não acarreta nulidade absoluta. A declaração de nulidade no sistema processual civil pátrio exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega. No caso dos autos, a decisão que cancelou o ato (ID 88871449) foi proferida no início do processo, e a Requerida, ao apresentar sua contestação, demonstrou claro desinteresse na composição, formulando defesa de mérito robusta e contrária à pretensão autoral. Não há, portanto, qualquer indício de que a realização da audiência teria resultado em acordo, nem a Requerida demonstrou qual prejuízo processual efetivo sofreu com a sua ausência. O TJES entende que a matéria deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, e exige a prova do prejuízo: A ausência de designação de audiência de conciliação deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278). No caso concreto, os apelantes somente suscitaram a nulidade em sede recursal, quando já preclusa a matéria. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade pela ausência de audiência de conciliação não se presume e exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00007254920188080037, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo e havendo claro litígio entre as partes, rejeito a preliminar de nulidade. Do Mérito Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro no presente caso, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela Requerida, se a demora na ligação de água e esgoto pode ser atribuída à culpa exclusiva da consumidora e se a situação vivenciada pela Autora é passível de compensação por danos morais. A Autora comprovou, por meio dos oito protocolos de atendimento juntados (ID 88855324), que buscou a solução administrativa para seu problema por meses, desde maio de 2025, sem obter êxito. A Requerida, por sua vez, limita-se a alegar a culpa exclusiva da consumidora, que não teria preparado as instalações hidráulicas, e afirma ter enviado uma notificação por SMS. A tese defensiva não se sustenta. A responsabilidade da concessionária, por se tratar de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Caberia à Requerida comprovar a excludente de responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC). Um único registro de SMS, cuja entrega e ciência efetiva não são comprovadas, é manifestamente insuficiente para demonstrar que a concessionária prestou à consumidora a informação adequada e clara sobre os requisitos técnicos necessários, dever que lhe impõe o art. 6º, III, do CDC. A demandada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência de justa causa, óbice regulamentar ou impedimento técnico para o atraso injustificado por quase 1 (um) ano no atendimento à solicitação da usuária. A via-crúcis da Autora, que precisou registrar múltiplos atendimentos e, ao final, recorrer ao Poder Judiciário para obter um serviço essencial, evidencia a falha na prestação do serviço. A concessionária não pode se eximir de sua responsabilidade transferindo todo o ônus à consumidora, especialmente quando falha em seu dever de informação e orientação. Afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral. A injustificada e prolongada demora na instalação de serviço público essencial de água e esgoto configura, por si só, ato ilícito passível de reparação moral. A privação de um bem indispensável à vida, à saúde e à dignidade humana por mais de oito meses, a despeito das inúmeras tentativas de solução pela via administrativa, extrapola a esfera do mero dissabor e atinge diretamente os direitos da personalidade da Autora. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo. A angústia, a frustração e o sentimento de impotência vivenciados pela consumidora que se vê privada de condição mínima para a fruição de seu imóvel são consequências diretas da conduta desidiosa da concessionária. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA . NEGATIVA DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela CESAN, que busca a reforma da sentença que a condenou a promover a ligação do serviço de água na residência do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00, além de multa por descumprimento de tutela de urgência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de nulidade na intimação pelo descumprimento; 2.1 Existência de responsabilidade da CESAN pelo fornecimento adequado do serviço de água e pela negativa injustificada do atendimento ao pedido do autor . 2.2 Direito do autor à indenização por danos morais em decorrência da negativa de fornecimento de água. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar é clara sobre a obrigação de fazer, consistente em retomar o fornecimento de água na residência do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, que deveria ter sido cumprida no prazo fixado, o que não foi realizado pela ré e que ensejou, portanto, a condenação no pagamento da multa fixada . 4. A negativa de fornecimento de água pela CESAN configura falha na prestação do serviço essencial. 5. A relação entre concessionária de serviço público e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demandas referentes a serviços essenciais . 6. A falta de informação clara e específica sobre a negativa de serviço demonstra a responsabilidade da empresa em fornecer as devidas explicações ao consumidor, conforme o art. 6º, inciso III do CDC. 7 . A condenação ao pagamento de danos morais se justifica pela ausência de fornecimento do serviço essencial e pela demora injustificada na instalação do mesmo, caracterizando dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 4.000,00, fixado pelo juízo a quo, é considerado razoável e proporcional, não sendo exorbitante ou irrisório, conforme o Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo . 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais, sem necessidade de nova fundamentação. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: Configuração de falha na prestação de serviço pela CESAN, com obrigação de fornecer água ao autor e indenizar pelos danos morais decorrentes da ausência de informação específica dos motivos que a levaram a indeferir o pedido autoral e das informações necessárias para a adequada prestação do serviço, especialmente considerando a sua natureza essencial. 11. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 12 . Jurisprudências citadas relevantes: AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; TJ-RJ - APL: 00008921020198190204, Relator.: Des (a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50263408320238080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Turma Recursal - 3ª Turma). Grifo Nosso Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor pleiteado pela Autora (R$ 64.840,00) mostra-se excessivo. Considerando a gravidade da conduta da Requerida, o longo período de espera e o caráter essencial do serviço, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero justa e adequada ao caso concreto. Por fim, a obrigação de fazer deve ser confirmada para abranger a integralidade do pedido, qual seja, a ligação definitiva tanto da rede de água quanto da de esgoto, caso esta última ainda não tenha sido efetivada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 88871449) e DETERMINAR que a Requerida, caso ainda não o tenha feito, proceda à ligação definitiva e completa dos serviços de água e esgoto no imóvel da Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa já fixada; CONDENAR a Requerida, COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), a pagar à Autora, GELÇA SANGALI, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito
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