2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002103-76.2026.4.02.5112/RJAUTOR: VALTER FERREIRA MOREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI (OAB RJ232015) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de VALTER FERREIRA MOREIRA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do início da incapacidade constatada, com prazo estimado de duração até três meses a contar da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS, haverá ainda a incidência de juros de mora, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/25, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo fixado, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.