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5002102-20.2026.8.21.0136

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002102-20.2026.8.21.0136/RS AUTOR: GERALDO GOMES ADVOGADO(A): ARACELI CERVIERI REBELATO (OAB RS080188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Geraldo Gomes em face do Município de Tapera/RS e do Estado do Rio Grande do Sul. Alega-se, basicamente, que: agaurda consulta com médico especialista em ortopedia de pé, para avaliação do quadro clínico; sofreu acidente de trabalho em 22/10/2024, que resultou em fratura grave da tíbia e fíbula da perna direita, ensejando a colocação de fixador externo provisório; permanece com o referido fixador externo instalado há quase dois anos, tendo desenvolvido quadro de pseudoartrose da tíbia distal, consolidação viciosa da fíbula e comprometimento vascular com oclusão da artéria tibial posterior distal; o Hospital de Clínicas de Passo Fundo emitiu Declaração de Impossibilidade Técnica de Atendimento (DITA) por não dispor de especialista em reconstrução óssea; encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre em outubro de 2025, foi orientado o retorno para atendimento regional, gerando impasse administrativo e novo protocolo no sistema Gercon sob o nº 25-10-0152145-3. Pede-se: 1) em liminar, o fornecimento da consulta presencial com médico especialista em ortopedia de pé. DECIDO. 1. De início, verifica-se valor da causa atribuído com base em estimativa genérica. O artigo 292, caput, do Código de Processo Civil preconiza que o montante atribuído à ação deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte. No caso dos autos, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 com base em estimativa genérica de eventuais procedimentos cirúrgicos futuros. Ocorre que o pedido imediato e delimitado nesta fase processual consiste na disponibilização de consulta médica especializada em ortopedia/reconstrução óssea e exames complementares, havendo comprovação documental nos autos de orçamento para a consulta especializada no valor de R$ 1.500,00 (evento 1.20). Não se revelando admissível a fixação com base em procedimentos ainda incertos e desprovidos de respaldo orçamentário específico, impõe-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e readequar o valor da causa, nos moldes dos artigos 292, § 3º, e 321 do Código de Processo Civil. 2. Realizada a pesquisa atualizada ao Sistema de Gerenciamento do Internações (Gerint) constata-se que há mais de 300 dias pela realização de consulta com médico especialista ortopedia do pé, conforme demonstra o extrato do sistema: Além disso, verifica-se que a solicitação se encontra atualmente na situação "encaminhada ao NIR" (Núcleo Interno de Regulação) junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Diante da alegada demora e da gravidade do quadro clínico narrado, mostra-se pertinente requisitar informações à Secretaria Estadual da Saúde acerca do andamento da regulação, especialmente quanto à existência de resposta do NIR e à previsão de atendimento. 3. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com a retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido com base no orçamento acostado aos autos, nos termos dos artigos 292 e 321 do CPC; b) De imediato, REQUISITE-SE à Secretaria Estadual de Saúde do RS (SES/RS) informações, no prazo de 10 dias, sobre o andamento do procedimento regulatório registrado sob o protocolo Gercon nº 25-10-0152145-3, informando expressamente se o Núcleo Interno de Regulação (NIR) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre ou de outro hospital habilitado respondeu ao questionamento de regulação, indicando, se for o caso, a data prevista para a consulta especializada ou as medidas adotadas para a pronta resolução do caso; c) Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre as alegações da SES/RS. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício ou mandado, a ser encaminhada aos respectivos destinatários. Intimação eletrônica da parte autora agendada. Intimação eletrônica/requisição da assessoria jurídica da Secretaria Estadual de Saúde (SES/RS) agendada, com prazo de 10 dias.

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