Publicações do processo

5002101-75.2026.8.21.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002101-75.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE: FERNANDA JUCHEM LOPES NUNES ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Fernanda Juchem Lopes Nunes em face do Município de Portão, em que a autora postula o reconhecimento do direito de receber o benefício do vale-refeição ou alimentação durante os seus períodos de férias e de afastamentos remunerados, bem como a integração desse benefício na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças retroativas. A autora narra ser servidora pública municipal e que, sob o regime da Lei Municipal nº 2.418/2014, sofre a supressão do benefício em seus períodos de férias, faltas justificadas e licenças legais remuneradas, tais como auxílio-doença, salário-maternidade e licença por motivo de doença em pessoa da família. Sustenta que a parcela possui natureza jurídica salarial e que o seu desconto viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos (1.1). O Município de Portão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da Lei Municipal nº 2.418/2014, a qual afasta expressamente o auxílio-alimentação do conceito de remuneração e veda o seu pagamento em períodos de afastamento. Aduziu que a verba possui natureza estritamente indenizatória e propter laborem, de modo que a concessão pretendida geraria efeito cascata vedado pela Constituição Federal e violaria a autonomia administrativa e financeira do ente público, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da separação de poderes (8.1). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e defendendo que a sua pretensão não importa em criação de despesa pelo Poder Judiciário, mas no cumprimento das balizas do plano de carreira já existente na legislação local (14.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Das Questões Processuais Pendentes No que tange à preliminar de mérito arguida pelo réu, verifica-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi proposta em 16 de abril de 2026, encontram-se prescritos eventuais créditos gerados em período anterior a 16 de abril de 2021. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito para delimitar o período de cobrança ao intervalo posterior a 16 de abril de 2021. Inexistindo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado e passo à delimitação das questões relevantes para a instrução e o julgamento da causa. 2. da Delimitação das Questões de Fato Relevantes Para a solução adequada do litígio, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória consistem em: a) a efetiva inserção da parte autora no cargo de servidor público municipal sob o regime estatutário do Município de Portão; b) os períodos exatos de gozo de férias e de afastamentos remunerados usufruídos pela parte autora nos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação; c) a suspensão ou manutenção do fornecimento do vale-alimentação ou vale-refeição nos referidos lapsos temporais de afastamento e gozo de férias; d) a metodologia de cálculo das parcelas de terço constitucional de férias e de gratificação natalina pagas à parte autora, com o fito de constatar a efetiva exclusão do benefício de sua base de cálculo. 3. das Questões de Direito Relevantes As matérias jurídicas relevantes e necessárias para o julgamento da controvérsia envolvem: a) a exata definição da natureza jurídica da verba denominada vale-alimentação concedida pelo réu, sob a égide da Lei Municipal nº 2.418/2014; b) a validade jurídica e a aplicabilidade das restrições contidas no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 4º da referida lei local, que afastam a concessão da verba em férias e impedem a sua repercussão nas demais vantagens funcionais; c) o exame da autonomia legislativa do Município de Portão para estruturar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos estatutários; d) a incidência dos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal orçamentária, bem como a aplicação dos termos da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal à pretensão de incorporação remuneratória. 4. da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes em demonstrar o vínculo funcional com o réu e que usufruiu das férias e licenças sem o respectivo pagamento do auxílio-alimentação. Consigno à parte autora que as fichas financeiras completas dos servidores podem ser acessadas no portal do servidor, através do link: https://portao.multi24h.com.br/multi24/sistemas/multi24/app/login/index?param=funcionario ou seguindo o caminho: Site da prefeitura de Portão - Servidor - Portal do Servidor. Ao Município de Portão incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que compreende a eventual comprovação de quitação regular das parcelas pleiteadas ou a inexistência material de afastamentos da servidora no período imprescrito. 5. das Provas a Serem Produzidas Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Salienta-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. Não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.