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5002100-84.2023.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002100-84.2023.8.21.0094/RSAUTOR: ELIANE STEVENS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) ADVOGADO(A): LENON EDUARDO DE OLIVEIRA ALF (OAB RS133169) ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação previdenciária ajuizada por ELIANE STEVENS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/12/1982 a 11/12/1987, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS sua averbação como tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a impossibilidade de cômputo do período para efeito de carência; b) RECONHECER como exercidos em condições especiais os períodos de 11/04/1994 a 09/07/1994 e 1°/11/1994 a 05/03/1997; c) DETERMINAR a conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta sentença, mediante aplicação do fator 1,2, com sua averbação e soma aos demais períodos de tempo de contribuição da segurada; d) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 178.425.487-5, segundo as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 05/05/2017, devendo ser apurada e implantada a renda mensal inicial mais vantajosa dentre aquelas para as quais a segurada tenha preenchido os respectivos requisitos; e e) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/11/2018, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, com o desconto de eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período.

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