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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002100-30.2020.8.21.0049/RS
EXECUTADO: VOLMAR ADIR DA COSTA
ADVOGADO(A): LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO (OAB RS116397A)
ADVOGADO(A): LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO (OAB SP260854)
EXECUTADO: TABITA AMALIA DA COSTA PETRI
ADVOGADO(A): LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO (OAB RS116397A)
ADVOGADO(A): LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO (OAB SP260854)
EXECUTADO: GABRIEL PETRI
ADVOGADO(A): LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO (OAB RS116397A)
ADVOGADO(A): LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO (OAB SP260854)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos para apreciação da impugnação à avaliação apresentada pelos executados, verifico a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca do próprio objeto da avaliação realizada.
Conforme termo de penhora do evento 43, TERMO1, a matrícula nº 29.825 corresponde à Casa nº 05, com área real privativa de 72,57 m², a construir, integrante do condomínio de casas geminadas denominado “Residencial Ana Carolina”, correspondendo a 62,838 m² de fração ideal no Lote Urbano nº 03 da Quadra 437, este com área total de 377,03 m², conforme imagem:
Grifos acrescidos.
A certidão da matrícula juntada pelo próprio Oficial de Justiça no evento 108, FOTO2 contém a mesma descrição registral:
Não obstante, na complementação apresentada no evento 172, CERTGM1, o Oficial de Justiça descreveu o bem como terreno baldio, sem edificações ou benfeitorias, consignando possuir dimensões de 31,42 metros por 12 metros, com área total de 377,04 m², e indicou valor unitário de R$ 212,00 por metro quadrado, ratificando a avaliação em R$ 80.000,00:
Há, portanto, aparente divergência entre a descrição registral do bem efetivamente penhorado e aquela considerada na complementação da avaliação, pois os 377,03 m² indicados na matrícula correspondem à área total do lote sobre o qual instituído o condomínio, ao passo que à unidade autônoma objeto da matrícula nº 29.825 corresponde fração ideal de 62,838 m², além da área real privativa projetada de 72,57 m².
A questão deve ser esclarecida antes da apreciação da impugnação à avaliação, uma vez que a correta identificação do bem constitui pressuposto para a adequada definição de seu valor.
Assim, determino que o Oficial de Justiça Antonio Cesar Binotto, que realizou a avaliação do evento 108, CERTGM3, e apresentou a complementação do evento 172, CERTGM1, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça:
a) se a vistoria e a avaliação realizadas tiveram por objeto especificamente a unidade autônoma correspondente à Casa nº 05, matrícula nº 29.825, ou a integralidade do Lote Urbano nº 03, com área aproximada de 377,03 m²;
b) a razão pela qual foi considerada, na complementação do evento 172, CERTGM1, a área de 377,04 m² para o imóvel objeto da matrícula nº 29.825 e, a partir dela, indicado o valor de R$ 212,00 por metro quadrado, considerando que a matrícula descreve a Casa nº 05, com área real privativa de 72,57 m², a construir, e fração ideal de 62,838 m² sobre o lote de 377,03 m²;
c) se a área registrada nas fotografias do evento 173 corresponde fisicamente à unidade autônoma Casa nº 05 e, em caso positivo, esclareça, na medida do possível, sua localização e delimitação em relação às demais unidades integrantes do condomínio;
d) se as referências às matrículas "nº 28.825" e "nº 29.285" constantes da certidão do evento 172, CERTGM1 constituem meros erros materiais, esclarecendo de forma inequívoca qual matrícula foi efetivamente objeto da diligência;
e) após o reexame do termo de penhora e da certidão da matrícula nº 29.825, se mantém a avaliação de R$ 80.000,00 para o bem especificamente descrito naquela matrícula, hipótese em que deverá esclarecer os critérios adotados para valoração da unidade autônoma e de sua correspondente fração ideal.
Caso constate que a avaliação anteriormente realizada considerou bem, área ou extensão diversa daquela efetivamente compreendida na matrícula nº 29.825, deverá assim consignar expressamente e proceder à retificação da avaliação, restringindo-a ao bem efetivamente penhorado, com observância de sua descrição registral e indicação dos elementos utilizados para a formação do valor. Caso entenda necessária a atuação de profissional especializado para a correta avaliação do bem, deverá igualmente informar e justificar tal circunstância.
Por ora, fica postergada a apreciação da impugnação à avaliação e do pedido de realização de nova avaliação por profissional especializado, até o cumprimento da diligência acima determinada.
Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Ficam as partes intimadas eletronicamente para ciência da presente decisão.