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5002099-92.2026.8.08.0050

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5002099-92.2026.8.08.0050 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 98343988: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE LIBERAÇÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., objetivando a liberação do veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT NB, de cor branca, placa TYN4E84 e RENAVAM 01476261900. A requerente alega, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, o qual havia sido objeto de contrato de locação celebrado com o nacional Pedro Felipe Medeotto em 06/03/2026 . Informa que, no curso da locação o veículo foi apreendido em razão de condutas ilícitas praticadas por terceiros, ressaltando ser terceira de boa-fé e alheia à causa da apreensão . Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer favorável ao deferimento do pleito. O Parquet destacou que a requerente demonstrou documentalmente a legítima propriedade do bem (CRLV) e que exerce atividade regular de locação de veículos. Frisou, ainda, a total ausência de elementos que indiquem a participação, ciência ou anuência da empresa na prática delitiva. Por fim, ressaltou que o inquérito policial já foi concluído e a denúncia oferecida, não subsistindo interesse probatório na manutenção da constrição patrimonial. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de restituição de coisas apreendidas, nos moldes dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, pressupõe a comprovação do direito de propriedade, a inexistência de interesse processual na manutenção do bem apreendido e a constatação de que não se trata de instrumento ou produto direto do crime pertencente ao autor do fato. Na hipótese vertente, a propriedade do automóvel encontra-se cabalmente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos, devidamente emitido em nome da Requerente, LOCALIZA RENT A CAR S.A.. Ficou devidamente demonstrado que a empresa, no regular exercício de sua atividade econômica, firmou contrato de aluguel com um dos investigados. Inexistem indícios de má-fé ou qualquer liame subjetivo da Requerente com o evento criminoso que ensejou a apreensão pela Polícia Rodoviária Federal. Resta patente, portanto, a sua condição de terceira de boa-fé. Ademais, conforme pontuado de forma precisa pelo órgão ministerial, não há mais interesse para a persecução penal na manutenção do bloqueio físico do bem, porquanto exauridas as providências inquisitoriais e já instaurada a ação penal principal. Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, para determinar a imediata liberação do veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT NB, cor branca, placa TYN4E84, RENAVAM 01476261900, em favor de sua legítima proprietária, a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A.. Para a efetivação da presente medida, DETERMINO a liberação do veículo supracitado livre e desembaraçado, bem como a imediata isenção e baixa das custas de diária de permanência em pátio, taxas de reboque e demais valores relativos à apreensão, considerando que a requerente é terceira de boa-fé e não deu causa à restrição, em prestígio ao entendimento pacificado de nossos Tribunais Superiores. DETERMINO, ainda, a baixa de quaisquer restrições judiciais ou administrativas incidentes sobre o prontuário do veículo que tenham sido motivadas exclusivamente por este feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO, devendo ser prontamente cumprida pelas autoridades de trânsito competentes (DETRAN/ES), pela Polícia Civil, pela Polícia Rodoviária Federal e pela direção do Pátio Conveniado onde o bem se encontra depositado. A entrega deverá ser feita ao representante legal, preposto ou procurador da Requerente, mediante a apresentação de cópia deste decisum acompanhada de documento de identificação e respectivo instrumento de mandato judicial ou extrajudicial. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, que deverá permanecer associado aos autos principais. VIANA-ES, 8 de setembro de 2026. MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria

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