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Processo 5002099-86.2026.8.21.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002099-86.2026.8.21.0129/RSRELATOR: EMERSON JARDIM KAMINSKI AUTOR: DILVO NATALINO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIZIANE BEATRIS KAUFMANN (OAB RS130997) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-24 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002099-86.2026.8.21.0129/RS AUTOR: DILVO NATALINO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIZIANE BEATRIS KAUFMANN (OAB RS130997) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DILVO NATALINO SILVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos qualificados na inicial. Narrou que mantém conta-corrente junto à instituição ré, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de cobranças recorrentes que afirma não reconhecer ou ter autorizado, referentes às rubricas “PACOTE SERVIÇOS”, “PRESTAMISTA RG”, “SEGURO RIOGRANDE” e “CAPITALIZAÇÃO RG”. Relatou que os descontos incidem diretamente sobre a conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, somente no mês de julho de 2026, totalizaram R$ 201,06. Sustentou que solicitou ao banco os documentos relativos às cobranças, sem, contudo, obter a documentação necessária à verificação da origem dos lançamentos. Esclareceu que não questiona, neste momento, os lançamentos denominados “CRÉDITO 1 MINUTO”, por dependerem da apresentação dos respectivos contratos para aferição de sua regularidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos referentes às rubricas impugnadas, bem como a abstenção de novas cobranças. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo réu, dos documentos relativos às contratações. Ao final, requereu a declaração de inexistência das contratações não comprovadas, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Solicitou gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável, nesse sentido, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer a parte autora a suspensão dos débitos realizados em sua conta-corrente sob as rubricas “PACOTE SERVIÇOS”, “PRESTAMISTA RG”, “SEGURO RIOGRANDE” e “CAPITALIZAÇÃO RG”, ao fundamento de que não reconhece as respectivas contratações. Verifico, desde já, que ambos os requisitos encontram-se preenchidos. Os extratos bancários juntados (evento 1, EXTR8) demonstram a ocorrência de descontos sucessivos sob as rubricas impugnadas, inclusive em conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do autor. Conforme documentação apresentada, verifica-se vários descontos denominados “PACOTE SERVIÇOS”, R$ 19,00 de “PRESTAMISTA RG”, R$ 31,27 de “SEGURO RIOGRANDE”, R$ 38,36 e “CAPITALIZAÇÃO RG”, R$ 64,18. Por outro lado, a parte autora afirma desconhecer as contratações e sustenta que não dispõe dos respectivos instrumentos, autorizações ou demais documentos necessários à verificação da origem das cobranças. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação, a instituição financeira, que detém os documentos relativos aos produtos e serviços disponibilizados, possui maior facilidade na produção da prova acerca da regularidade das cobranças. Nesse contexto, os documentos apresentados conferem, por ora, verossimilhança à alegação autoral, mostrando-se presente a probabilidade do direito. O perigo de dano, igualmente, está caracterizado, pois os débitos questionados incidem diretamente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, reduzindo os recursos disponíveis para a subsistência do autor, pessoa idosa. Por fim, consigno que a medida requerida é de fácil reversibilidade, caso reste demonstrado, no transcorrer do processo, que não assiste razão à parte autora em relação à sua pretensão. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a ré SUSPENDA os descontos na conta-corrente do autor referentes às rubricas “PACOTE SERVIÇOS”, “PRESTAMISTA RG”, “SEGURO RIOGRANDE” e “CAPITALIZAÇÃO RG”, bem como se ABSTENHA de efetuar novos lançamentos referentes aos mesmos produtos e serviços, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. A presente determinação não abrange os lançamentos denominados “CRÉDITO 1 MINUTO”, cuja regularidade não foi especificamente impugnada nesta oportunidade. Agendada intimação pessoal da requerida na forma da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei n.º 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015, inverto o ônus da prova e determino, incidentalmente, à parte demandada a juntada dos documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido. Considerando que a parte ré tem domicílio judicial eletrônico ativo, agendada a citação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC). CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica, deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça. Com a contestação, à réplica. Intimação eletrônica. Diligências legais.

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